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Artigo 32, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 32

– Os serviços administrativos do Iplemg serão realizados por servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa postos à sua disposição pelo Presidente e 1º Secretário desta. (Caput com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)

§ 1º

– Aos servidores colocados à disposição do Iplemg ficam assegurados os direitos e vantagens do cargo, como se no efetivo exercício dele estivessem.

§ 2º

– Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Iplemg enviará à Secretaria da Assembleia Legislativa, mensalmente, as anotações necessárias à apuração da frequência do servidor.

§ 3º

– À vista de exposição fundamentada do Presidente do Iplemg, aprovado pelo Conselho Deliberativo, a Mesa da Assembleia Legislativa fará contratar para o Instituto, servidor especializado que a Secretaria da Assembleia não possua ou de que não possa dispor.

§ 4º

– Para ser atribuída gratificação a ocupante do cargo de chefia ou assessoramento do Iplemg, a Mesa da Assembleia Legislativa repassará ao Instituto verba que não excederá a 12% (doze por cento) do valor da contribuição de que trata o inciso II do artigo 7º desta Lei.

§ 5º

– Qualquer outra vantagem pecuniária que venha a ser atribuída ao servidor a que se refere este artigo correrá por conta do Iplemg, respeitado o percentual previsto no § 4º deste artigo, ouvido o Conselho Deliberativo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)

§ 6º

– O disposto neste artigo não afetará situações já constituídas, ou as dos atuais funcionários que vierem a se constituir. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.) (Vide art. 47 da Lei nº 13.163, de 20/1/1999.) (Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

Art. 32, §5º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980