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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 23

– Ao Presidente do Iplemg eleito bienalmente pela Assembleia Geral, compete:

I

administrar os negócios do Instituto;

II

convocar e presidir as Assembleias Gerais e participar das reuniões do Conselho Deliberativo, com direito à palavra;

III

solicitar ao Presidente da Assembleia Legislativa os servidores, o material e instalações necessárias ao funcionamento do Instituto;

IV

organizar o quadro de pessoal do Iplemg;

V

representar o Instituto, em juízo ou fora dele;

VI

determinar que se proceda, sempre que necessário, ao levantamento da situação financeira do Instituto, através de cálculos atuariais;

VII

examinar e instruir processos de admissão de contribuintes e os de concessão de benefícios para decisão da Diretoria.

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980