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Artigo 15, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 15

– A Assembleia Geral do Iplemg, composta dos seus contribuintes e aposentados, reunir-se-á, por convocação, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias, mediante edital publicado no órgão da Imprensa Oficial do Estado, na segunda quinzena de março de cada ano, para:

I

anualmente:

a

tomar conhecimento, examinar e aprovar as contas e o relatório da Diretoria sobre a situação do Instituto no exercício anterior;

b

deliberar sobre assuntos gerais do interesse do Instituto, não compreendidos nas atribuições do Conselho e da Diretoria;

II

bienalmente, eleger, com mandato de dois anos:

a

os membros do Conselho Deliberativo e igual número de suplentes;

b

a Diretoria;

c

os membros do Conselho Fiscal e igual número de suplentes.

Art. 15, II, c da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980