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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 10

– O aposentado investido em novo mandato de Deputado Estadual terá recalculado, ao final deste, o valor dos proventos de sua aposentadoria. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980