Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O aposentado investido em novo mandato de Deputado Estadual terá recalculado, ao final deste, o valor dos proventos de sua aposentadoria. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)