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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 30

– A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por descumprimento de dever é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar ao Conselho Deliberativo e à Assembleia Geral.

Art. 30 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980