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Artigo 22, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 22

– À Diretoria compete:

I

aplicar, em inversões rentáveis, os recursos disponíveis do Iplemg;

II

prestar contas da sua gestão à Assembleia Geral;

III

fazer publicar mensalmente, no "Diário do Legislativo", por intermédio do Presidente da Assembleia, os Balancetes da "Receita e Despesa" e, anualmente, o Balanço Geral do Instituto;

IV

assinar e endossar cheques e papéis de pagamento;

V

proceder ao pagamento de benefícios ou obrigações de outra natureza, em cheques nominativos ou créditos em conta corrente;

VI

propor a suspensão do pagamento de benefício, na ocorrência de razão de ordem legal;

VII

examinar e julgar os processos de admissão de contribuintes e os de concessão de benefícios.

Art. 22, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980