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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 7º

– (Revogado pelo art. 50 da Lei nº 13.163, de 20/1/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 7º – A receita o Iplemg é constituída de: I – contribuição compulsória mensal dos Deputados à Assembleia Legislativa, no valor de 10% (dez por cento) do estipêndio, mediante desconto em folha de pagamento; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.) II – contribuição compulsória mensal da Assembleia Legislativa, no valor de 20% (vinte por cento) do estipêndio, devendo ser anualmente incluída no orçamento do Poder Legislativo a verba correspondente; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.) III – contribuição correspondente a 30% (trinta por cento) do estipêndio, recolhida mensalmente pelo contribuinte facultativo; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.) IV – valor das diárias descontadas ao Deputado que faltar às reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Legislativa; V – saldo das subvenções, concedidas por Deputado, com recursos da Lei Orçamentária e da Loteria do Estado de Minas Gerais, não reclamadas pelos respectivos beneficiários até o término do exercício financeiro a que corresponderem; VI – todo recurso financeiro, de qualquer natureza e origem, que lhe for destinado ou que por direito lhe pertencer; VII – contribuição de 10% (dez por cento) sobre o valor dos benefícios concedidos pelo Iplemg." (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980