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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 17

– O Conselho Deliberativo, presidido pelo Presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, seu membro nato, é integrado por dez membros e igual número de suplentes. (Caput com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 10.433, de 16/1/1991.)

§ 1º

– O Conselho Deliberativo terá um Vice-Presidente, eleito dentre os seus membros efetivos, que substituirá o Presidente em sua ausência ou impedimento.

§ 2º

– O Presidente do Conselho terá apenas o voto de desempate.

§ 3º

– (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 10.433, de 16/1/1991.) Dispositivo revogado: "§ 3º – A representação dos aposentados no Conselho Deliberativo será de dois membros efetivos e respectivos suplentes."

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980