Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
a
ordinariamente, pelo menos 2 (duas) vezes por ano, por convocação de seu Presidente;
b
extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
Parágrafo único
– A convocação do Conselho Deliberativo far-se-á mediante aviso entregue pessoalmente a seus destinatários.