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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 18

– O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

a

ordinariamente, pelo menos 2 (duas) vezes por ano, por convocação de seu Presidente;

b

extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) dos seus componentes.

Parágrafo único

– A convocação do Conselho Deliberativo far-se-á mediante aviso entregue pessoalmente a seus destinatários.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980