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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 5º

– O contribuinte facultativo inadimplente no recolhimento de suas contribuições terá cancelada a sua inscrição.

Parágrafo único

– Caracterizada a inadimplência, para efeito de perda da qualidade de contribuinte facultativo, a falta de recolhimento das contribuições por 6 (seis) meses consecutivos.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980