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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 4º

– São contribuintes facultativos do Iplemg os Deputados Estaduais com, pelo menos, 4 (quatro) anos de mandato à Assembleia Legislativa que, não se reelegendo ou não concorrendo ao pleito, requererem sua inscrição dentro de 90 (noventa) dias do termo do seu mandato.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980