Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O Conselho Deliberativo, presidido pelo Presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, seu membro nato, é integrado por dez membros e igual número de suplentes. (Caput com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 10.433, de 16/1/1991.)
§ 1º
– O Conselho Deliberativo terá um Vice-Presidente, eleito dentre os seus membros efetivos, que substituirá o Presidente em sua ausência ou impedimento.
§ 2º
– O Presidente do Conselho terá apenas o voto de desempate.
§ 3º
– (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 10.433, de 16/1/1991.) Dispositivo revogado: "§ 3º – A representação dos aposentados no Conselho Deliberativo será de dois membros efetivos e respectivos suplentes."