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Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 40

– É vedado imputar subvenção pública como pagamento de contribuição devida por qualquer contribuinte mencionado nos incisos I e III do artigo 7º desta Lei.

Art. 40 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980