Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 41
– Aos beneficiados pela norma contida nos incisos II e III do artigo 12 da Lei nº 6.258, de 13 de dezembro de 1973, em exercício do mandato de Deputado Estadual na data de publicação desta Lei, é facultado aplicar-se o disposto no artigo 10 desta Lei, uma vez que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste expressa renúncia ao recebimento daquele benefício.