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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 41

– Aos beneficiados pela norma contida nos incisos II e III do artigo 12 da Lei nº 6.258, de 13 de dezembro de 1973, em exercício do mandato de Deputado Estadual na data de publicação desta Lei, é facultado aplicar-se o disposto no artigo 10 desta Lei, uma vez que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste expressa renúncia ao recebimento daquele benefício.

Art. 41 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980