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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 29

– Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral em que se for deliberar sobre assuntos relativamente aos quais devam opinar.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980