Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral em que se for deliberar sobre assuntos relativamente aos quais devam opinar.