Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Os benefícios dos incisos I, II, III e V do artigo 8º desta Lei, concedidos pelo Iplemg, serão atualizados sempre que ocorrer reajustamento das parcelas integrantes do estipêndio de contribuição sobre as quais haja o mesmo incidido.
Parágrafo único
– O reajuste estabelecido neste artigo tem como limite os percentuais de aumento atribuídos a cada parcela do estipêndio.