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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 11

– Os benefícios dos incisos I, II, III e V do artigo 8º desta Lei, concedidos pelo Iplemg, serão atualizados sempre que ocorrer reajustamento das parcelas integrantes do estipêndio de contribuição sobre as quais haja o mesmo incidido.

Parágrafo único

– O reajuste estabelecido neste artigo tem como limite os percentuais de aumento atribuídos a cada parcela do estipêndio.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980