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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 37

– Os bens, rendas e serviços do Iplemg são isentos de qualquer tributação estadual e a instituição gozará de todos os favores próprios das entidades reconhecidas de utilidade pública.

Art. 37 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980