Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Para efeito da aposentadoria prevista nesta Lei fica assegurado aos Deputados da 7ª e 8ª (sétima e oitava) Legislaturas a contagem do tempo de mandatos eletivos populares anteriores, efetivamente exercidos.
§ 1º
– Aplica-se aos Deputados da presente Legislatura, não alcançados pela norma do artigo, o benefício nele assegurado, limitada ao máximo de 4 (quatro) anos a averbação do tempo de mandatos efetivamente exercidos. (Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)
§ 2º
– Será assegurado ao Deputado da 10ª Legislatura, não alcançado pelas normas do artigo e parágrafo primeiro, o benefício previsto no artigo 8º, inciso I, independentemente da carência nele prevista, desde que o requeira no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 31 de janeiro de 1987, e recolha as contribuições devidas pelo Deputado, correspondentes ao período de mais uma legislatura. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)
§ 3º
– O Deputado alcançado pelo disposto no parágrafo anterior somente fará jus à percepção do benefício a partir da formação da reserva matemática atuarial correspondente, (Vetado). (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.) (Vide art. 3º da Lei nº 8.307, de 21/10/1982.)