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Lei nº 2.719 de 31 de dezembro de 1912

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1913

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil : Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.


Art. 1º

A receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil é orçada em 108.382:884$888, ouro, e 353.257:000$, papel, e a destinada a applicação especial em 23.730:000$, ouro, e 17.850:000$, papel, que serão realizadas com o producto do que fôr arrecadado dentro do exercicio de 1913, sob os seguintes titulos: Receita ordinaria I RENDA DOS TRIBUTOS Imposto de importação, de entrada, sahida e estadia de navios e addicionaes:
Ouro Papel
1. Direitos de importação para consumo, de accôrdo com a tarifa expedida pelo decreto nº 3.617, de 19 de março de 1900 , com as modificações introduzidas pelas leis ns. 1.144, de 30 de dezembro de 1903 ; 1.313, de 30 de dezembro de 1904 ; 1.452, de 30 de dezembro de 1905 ; 1.616, de 30 de dezembro de 1906 ; 1.837, de 31 de dezembro de 1907 , 2.321, de 30 de dezembro de 1910 , e 2.524, de 31 de dezembro de 1911 , e mais as seguintes alterações: Quinina e seus saes, thymol e naphtol B - classe 11ª da Tarifa, pagarão dous réis ($002) por gramma; As chapas de ferro «American Ingot Iron» e destinadas á fabricação de boeiros moveis para estradas de ferro, e, bem assim, os rebites e parafusos do mesmo ferro para montagem das chapas em boeiro, pagarão $020 por kilogramma, na razão de 20 %, classe 25º e art. 704 da Tarifa vigente; O enxofre, em cylindros ou canudos, art. 764, classe 26ª da Tarifa vigente, pagará $005 por kilogramma na razão de 10 %; A manteiga de côco fica classificada no art. 123 da classe 9ª da Tarifa, para pagar a taxa de 2$400 por kilogramma a razão de 50 %; Oleo de petroleo impuro, claro, e destinado á combustão interna de motores, pagará dez réis ($010) por kilogramma, razão 50 %; Saccos de papel impermeavel destinados ao acondicionamento de assucar e outros productos agricolas, pagarão 8 % ad valorem; Discos para gramophones e semelhantes: Simples - com gravação de sons em uma só face, kilogrammo 1$500, passo bruto, razão 15 %; Duplos - com gravação de sons nas duas faces, kilogrammo 2$500, peso bruto, razão 15 %; Pertenças - kilogrammo 2$, peso bruto; Os prospectos, cartazes, cartões, destinados exclusivamente a servirem de annuncios e á distribuição gratuita, pagarão 150 réis por kilogramma, á razão de 15 %; e os que tiverem estampas - as taxas do n. 604 da Tarifa; Lenha em achas destinada ao consumo pagará quinhentos réis ($500) por metro cubico, razão 5 %; Cimento romano ou de Portland e semelhantes n. 625 da classe 20ª da Tarifa pagará a taxa desta reduzida de 25 %; Feldspatho e Quartzo pagarão 15 réis por kilogramma, razão 25 %; e o cryolito pagará 50 réis por kilogramma, razão 25 %; Os tijolos refractarios, especiaes, typo grande, não classificados, pagarão 64$ por milheiro, razão 50 %, continuando os tijolos refractarios, communs, typo pequeno, sujeitos aos direitos de 48$ por milheiro, razão 50 % n. 620 da Tarifa. Ao art. 465 da Tarifa, classe 15ª, accrescente-se depois de Escossia, o seguinte: - ou fabricados com um ou mais fios de algodão torcidos; Cortiça betumada para revestimento isolador, pagará 25 % ad valorem; Cinematographos destinados ás escolas, pagarão, por um, 30$, razão 40 %; Fecula (amydo) de trigo, pagará $030 por kilogramma, razão a mesma da Tarifa; de arroz, pagará $400 por kilogramma, razão 30 % (...) 98.840:000$000 168.100:000$000
2. 2 %, ouro, sobre os ns. 93, 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da Tarifa (cereaes), nos termos do art. 1º da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905 (...) 1.341:000$000
3. Expediente de generos livres de direito de consumo (...) 1.850:000$000 3.150:000$000
4. Expediente de capatazias (...) (...) 1.700:000$000
5. Armazenagem, ficando isentas nas Alfandegas do Rio Grande, Pelotas e Porto Alegre até seis mezes, as mercadorias destinadas aos paizes vizinhos, e até dous mezes as mercadorias destinadas ás localidades brazileiras da fronteira, de conformidade com as instrucções que o Governo Federal expedir para acautelar o deposito, transporte e entrega das mesmas, processado nas ditas alfandegas o respectivo despacho si as mesas de rendas não estiverem habilitadas a fazel-o (...) (...) 4.514:000$000
6. Taxa de estatistica (...) (...) 631:000$000
7. Impostos de pharóes, sendo abolida a cobrança nos portos dos rios e lagoas onde não houver pharóes, salvo quando, para demandar esses portos, fôr necesssario penetrar em barra ou porto que tenha pharol (...) 390:000$000
8. Ditos de docas (...) 180:000$000
9. 10 % sobre o expediente dos generos livres de direitos (...) 500:000$000
II
IMPOSTO DE CONSUMO (REGISTRO E TAXA)
10. Sobre fumo (...) (...) 7.400:000$000
11. Sobre bebidas, inclusive vinho de canna, fructas e semelhantes, de accôrdo com o art. 20 da lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910 (...) (...) 9.000:000$000
12. Sobre phosphoros (...) (...) 11.000:000$000
13. Sobre o sal, reduzida a 10 réis por kilogramma (...) (...) 3.150:000$000
14. Sobre calçado (...) (...) 2.100:000$000
15. Sobre velas (...) (...) 425:000$000
16. Sobre perfumarias (...) (...) 1.050:000$000
17. Sobre especialidades pharmaceuticas (...) (...) 1.200:000$000
18. Sobre vinagre (...) (...) 300:000$000
19. Sobre conservas (...) (...) 2.130:000$000
20. Sobre cartas de jogar (...) (...) 360:000$000
21. Sobre chapéos (...) (...) 2.300:000$000
22. Sobre bengalas (...) (...) 40:000$000
23. Sobre tecidos (...) (...) 13.700:000$000
24. Sobre vinho estrangeiro (...) (...) 5.800:000$000
III
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO
25. Imposto do sello (...) 10:000$000 20.000:000$000
26. Imposto de transporte (...) (...) 3.000:000$000
IV
IMPOSTO SOBRE A RENDA
27. Imposto sobre subsidios e vencimentos á razão de 2 % sobre todos os subsidios, e sobre todos os vencimentos que excederem de 3:000$ annuaes ou 250$ mensaes, ficando isentos do referido imposto os vencimentos até 3:000$ annuaes, cobrando-se o imposto sobre os que excederem essa importancia apenas sobre o excesso (...) 25:000$000 1.000:000$000
28. Dito sobre o consumo de agua (...) (...) 3.100:000$000
29. Dito de 2 1/2 % sobre os dividendos dos titulos de companhias ou sociedades anonymas (...) (...) 2.000:000$000
30. Dito sobre casas de sports de qualquer especie na Capital Federal (...) (...) 6:000$000
V
IMPOSTO SOBRE LOTERIAS FEDERAES E ESTADUAES
31. Imposto de 3 1/2 % sobre o capital das loterias federaes e 5 % sobre o das estaduaes (...) (...) 1.800:000$000
VI
OUTRAS RENDAS
32. Premios de depositos publicos (...) (...) 30:000$000
33. Taxa judiciaria (...) (...) 130:000$000
34. Taxa de aferição de hydrometros (...) (...) 2:000$000
35. Rendas Federaes do Territorio do Acre (...) (...) 30:000$000
36. 20 % sobre a exportação da borracha no Territorio do Acre (...) (...) 11.500:000$000
II
Rendas patrimoniaes
I
DOS PROPRIOS NACIONAES
37. Renda de proprios nacionaes (...) (...) 170:000$000
38. Idem da Villa Militar Deodoro (...) (...) 40:000$000
II
DAS FAZENDAS DA UNIÃO
39. Renda da Fazenda de Santa Cruz e outras (...) (...) 30:000$000
III
DAS RIQUEZAS NATURAES E FÓROS
40. Producto do arrendamento das areias monaziticas (...) 488:888$888
41. Fóros de terrenos de marinha (...) (...) 20:000$000
IV
DOS LAUDEMIOS
42. Laudemios (...) (...) 50.000$000
III
Rendas Industriaes
43. Renda do Correio Geral, de accôrdo com os dispositivos de nº 16, do art. 1º, da lei nº 2.210, de 28 de dezembro de 1909 , pagando $010 por 50 grammas a correspondencia da ou para as repartições da estatistica dos Estados e $010 por 30 grammas as revistas e mais impressos organizados pelas secretarias dos Estados ou repartições subordinadas para expedição para os Estados ou paizes estrangeiros e observadas as seguintes disposições:

a

A correspondencia official da União pagará as seguintes taxas em sellos officiaes: Officios 50 réis por 25 grammas; Manuscriptos e amostras, 50 réis por 100 grammas; Impressos, 10 réis por 100 grammas.

b

A correspondencia do serviço postal transitará independente de taxa ou de sellos de accôrdo com o disposto no regulamento e na Convenção Postal.

c

A correspondencia, embora com a declaração de serviço publico, só será considerada official, para o effeito da reducção das taxas, quando tiver o carimbo da repartição expeditora e os funccionarios - remettente e destinatario - forem indicados pelos respectivos cargos e nunca pelo nome.

d

Quando houver suspeita de fraude, será convidado o destinatario do objecto a abril-o, para verificação.

e

A acquisição dos sellos officiaes será feita a dinheiro, á bocca do cofre, pelos creditos para esse fim consignados aos ministerios ou, na falta destes, pelas verbas «eventuaes» dos respectivos orçamentos.

f

A correspondencia official dos Estados e municipios continúa sujeita á taxa actual.

g

Gozarão dos favores da letra b os papeis concernentes ao fôro criminal, remettidos pelas autoridades estaduaes ás autoridades federaes; e bem assim os mappas do registro civil quando remettidos simultaneamente á repartição de estatistica estadual e federal.

h

Os valores officiaes da União remettidos pelo Correio ficam sujeitos a premios reduzidos de 1/4 % (...) (...) 10.000:000$000 44. Dita dos Telegraphos, fixada a tarifa seguinte:

a

Taxa fixa - 500 réis por grupo ou fracção de 100 palavras, limitado, salvo quanto aos officiaes, o maximo de 200 palavras por telegramma.

b

Taxa urbana de $500 (quinhentos réis) por cada grupo de 20 palavras ou fracção, por telegrammas expedidos dentro das cidades;

c

Taxa interior de $100 (cem réis) por palavra em telegramma expedido entre estações de um mesmo Estado, sendo o Estado do Rio de Janeiro e o Districto Federal considerados para este fim como um só Estado; de $200 (duzentos réis) entre estações de Estados diversos em toda a extensão do territorio nacional. Os governos dos Estados pagarão a taxa fixa de $025 (vinte e cinco réis) por palavra, seja o telegramma expedido dentro do Estado, seja para Estado diverso, sendo, porém, o pagamento á bocca do cofre. Esta mesma taxa de $025 (vinte e cinco réis) pagará tambem a imprensa:

d

Taxa exterior - Reduzida a um franco por palavra a taxa terminal e a 75 centimos a taxa de transito, mantidas a de 25 centimos para o serviço de imprensa e as que vigoram em virtude dos convenios com as administrações platinas e vigorando para os telegraphos dos governos do Chile e Bolivia as taxas estabelecidas nos convenios com a Argentina e o Uruguay.

e

Taxa semaphorica - Mantida a de um franco por telegramma, além da taxa do percurso electrico, quando houver, e a de 5$ mensaes para a assignatura de avisos maritimos dentro do limite de um kilometro.

f

Taxa radiotelegraphica - Seis francos por telegramma até 10 palavras e 60 centimos por palavra excedente, comprehendida nessa taxa a da transmissão entre a estação costeira e a estação telegraphica á qual se achar aquella directamente ligada, cobrando-se tambem a taxa do percurso electrico, quando houver, á razão de 25 centimos por palavra.

g

Taxas telephonicas - Assignaturas telephonicas: 50$ por semestre, pagos adiantadamente; conversação telephonica: 500 réis por cinco minutos; idem entre Rio, Nictheroy, Petropolis e Therezopolis: 2$ por cinco minutos e mais 1$ pelos cinco ou fracção excedente; phonogramma: 500 réis por 20 palavras e 200 réis por grupos ou fracções de 10 palavras excedentes.

h

Taxa pneumatica - 300 réis por carta.

i

Taxas diversas - Mantidas: a de 25$ annuaes para os endereços registrados; a de 500 réis por cópia de telegramma interior até 30 palavras ou fracção de 30; e a de 50 centimos por cópia de telegramma exterior até 100 ou fracção de 100 palavras.

j

Os telegrammas, para que possam ser acceitos e transmittidos officialmente pelas estações telegraphicas da Repartição Geral dos Telegraphos e das estradas de ferro da União, devem preencher, além dos requisitos do § 9º do art. 101 e dos arts. 103 e 105 do decreto nº 9.148, de 27 de novembro de 1911, as condições seguintes: I, trazerem a assignatura do expedidor seguida da indicação do cargo publico que este exerce, de modo que se possa facilmente verificar si se trata de autoridade federal autorizada a fazer uso do telegrapho officialmente; II, o nome do destinatario igualmente seguido da indicação do cargo publico federal.

k

As autorizações de que trata o paragrapho unico do artigo 103 do regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos vigorarão para cada exercicio unicamente, caducando a 31 de dezembro.

I

No correr do mez de dezembro, os diversos ministerios remetterão ao da Viação, uma lista completa dos funccionarios que devem fazer uso official do telegrapho no anno seguinte, indicando-lhes o nome e o cargo e ainda quando possivel os destinatarios aos quaes ordinariamente se dirigem. No corrente exercicio essa lista será organizada em janeiro.

II

As alterações desta lista, durante o anno, serão notificadas ao Ministerio da Viação, que dellas dará conhecimento á Repartição Geral dos Telegraphos.

l

Os telegrammas que forem contrarios ás disposições em vigor, e que não devam por isso ser considerados officiaes, serão remettidos ao Ministerio da Viação, que lhes providenciará o pagamento, como particulares, por parte do funccionario que os tiver assignado.

m

Si decorridos dous mezes da data da notificação, não tiver sido a repartição indemnizada da importancia desses telegrammas, será suspenso ao funccionario o direito de usar officialmente do telegrapho(...)
870:000$000 870:000$000
45. Dita da Imprensa Nacional e Diario Official(...) (...) 250:000$000
46. Dita da Estrada de Ferro Central do Brazil(...) (...) 36.000:000$000
47. Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas(...) (...) 3.300:000$000
48. Dita da Estrada de Ferro Rio do Ouro(...) (...) 160:000$000
49. Dita do ramal ferreo de Lorena a Piquete(...) (...) 20:000$000
50. Dita da Casa da Moeda, sendo gratuita a cunhagem da moeda de ouro (...) (...) 50:000$000
51. Dita dos arsenaes(...) (...) 10:000$00
52. Dita dos institutos dos Surdos Mudos e dos Meninos Cegos(...) (...) 10:000$000
53. Dita dos Collegios Militares(...) (...) 250:000$000
54. Dita da Casa de Correcção(...) (...) 10:000$000
55. Dita arrecadada nos consulados(...) 1.500:000$000
56. Dita da Assistencia a Alienados (...) (...) 140:000$000
57. Dita do Laboratorio Nacional de Analyses(...) (...) 185:000$000
58. Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro, das companhias de seguros, nacionaes ou estrangeiras(...) (...) 2.000:000$000
RECEITA EXTRAORDINARIA
59. Montepio da Marinha(...) 3:000$000 294:0000000
60. Dito militar(...) 1:000$000 700:000$000
61. Dito dos empregados publicos(...) 10:000$000 1.440:000$000
62. Indemnizações(...) 50:0000000 1.500:000$000
63. Juros dos capitaes nacionaes(...) 300:000$000 50:000$000
64. Remanescentes dos premios de bilhetes de loteria(...) ... . (...) 30:000$000
65. Idem de industrias o profissões no Districto Federal e no Territorio do Acre(...) (...) 7.000:000$000
66. Contribuição do Estado do São Paulo, para pagamento de juros, amortização o respectivas commissões do emprestimo de £ 3.000.000(...) 2.523:996$000
Total(...) 108.382: 884 $888 353. 257 :000$000
RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL
1. Fundo de resgate do papel-moeda:
Renda em papel proveniente do arrendamento das estradas do ferro da União(...) (...) 500:000$000
Producto da cobrança da divida, activa da União em papel(...) (...) 1.000:000$000
Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel(...) (...) 2.500:000$000
Os saldos que forem apurados no orçamento(...) (...) $
Dividendo das acções do Banco do Brazil pertencentes ao Thesouro(...) (...) 2.000:000$000
2. Fundo de garantia do papel-moeda:
Quota de 5%, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo(...) 14.000:000$000
Cobrança da divida activa, em ouro(...) 20:000$000
Todas e quaesquer rendas eventuaes, em ouro(...) 20:000$000
3. Fundo para a caixa do resgate das apolices das estradas de ferro encampadas:
Arrendamento das mesmas estradas de ferro(...) (...) 3.000:000$000
4. Fundo de amortização dos emprestimos internos:
Receita proveniente da venda de generos e de proprios nacionaes(...) (...) 50:000$000
Saldo ou excesso entre o recebimento e as restituições(...) (...) 5.000:000$000
5. Fundo do montepio dos empregados publicos, novos contribuintes, decreto nº 8.904, de 16 de agosto de 1911 (...) 10:000$000 800:000$000
6. Fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executados á custa da União:
Rio de Janeiro(...) 6.000:000$000 3.000:000$000
Bahia(...) 700:00$0000
Recife(...) 900:000$000
Rio Grande do Sul(...) 1.100:000$000
Parahyba(...) 30:0000000
Ceará(...) 180:000$000
Paraná (...) 180:000$000
Rio Grande do Norte(...) 40:0000000
Maranhão(...) 120:000$000
Santa Catharina(...) 100:000$000
Espirito Santo(...) 50:000$000
Matto Grosso(...) 100:000$000
Alagoas(...) 100:000$000
Parnahyba (para o porto de Amarração)(...) 40:000$000
Aracajú(...) 40:000$000
Total(...) 23.730:000$000 17:850:000$000

Art. 2º

As isenções de direitos aduaneiros, de que trata o regulamento que baixou com o decreto nº 8.592, de 8 de março de 1911 , ficam restrictas aos seguintes casos:

I

Aos mencionados no art. 2º das disposições preliminares da Tarifa das Alfandegas, §§ 1º a 21, 23 a 28, 31 a 33 e 36. ll. Ao carvão de pedra e ao oleo de petroleo bruto ou impuro, escuro, proprio para combustivel e destinado para este fim, tão sómente, quando importado por ou para emprezas de navegação, estradas de ferro e industrias que consomem vapor, para uso exclusivo das mesmas, as quaes pagarão apenas a taxa de 2 % de expediente, sendo a entrada e applicação fiscalizadas pelo Governo e ficando, nos demais casos, ambos os combustiveis isentos dos direitos de importação, mas sujeitos ao pagamento da taxa de 10 % de expediente.

III

A’s emprezas que gozarem da clausula de isenção em virtude de contracto anterior, ficando o Governo autorizado a conceder nas novações ou modificações de contractos, que contenham isenção de direitos aduaneiros, uma taxa variado de 5 a 8 % ad valorem em compensação da isenção, que em toda o caso será eliminada. Entretanto, na novação ou modificação do contracto que fizer com a Companhia de Navegação a vapor do Maranhão, o Governo manterá a isenção de direitos por motivos dos interessas que o Estado do Maranhão tem envolvidos na mesma companhia.

IV

Aos adubos naturaes ou artificiaes que não possam ter outro uso ou applicação: sulfato de potassio, chlorureto de potassio, kainit, sulfato de ammunio, superphosphato de calcio; escorias de Thomar, guano animal e artificial, salitre impuro do Chile e as misturas de adubos contendo potassa, acido phosphorico e azoto os quaes gosarão tambem de isenção da taxa de expediente, e, bem assim, os machinismos e apparelhos destinados ás emprezas da adubos de origem animal.

V

Ao gado vaccum que fôr introduzido pelas fronteiras dos Estados do Rio Grande do Sul e de Matto-Grosso, destinado á criação, considerando-se destinado á criação o gado que contiver 42 %, de vaccas de tres annos para cima, inclusive dous touros, 30 %, de novilhas de dous annos a tres, 28 % de novilhas de dous annos para baixo.

Art. 3º

Os objectos mencionados no art. 2º das preliminares citadas, §§ 1º a 8º, 11 a 16, 18 a 20, 26, 25, 31 a 33, 38 e os animaes constantes da alinea 5º do art. 2º gozarão tambem da isenção de expediente de que trata o art. 560 da Consolidação das Leis das Alfandegas.

Art. 4º

Na expressão livre da direitos, ou livre de direitos aduaneiros, consignada em lei, decreto especial ou contracto, só se comprehendem os direitos de importação para consumo. A isenção de quaesquer outras taxas só terá logar se na lei, decreto especial ou contracto estiver expressamente consignada.

Art. 5º

Ficam supprimidas as reducções constantes da lei nº 2.524, de 31 de dezembro de 1911 , que não estejam expressamente mencionadas nesta lei.

Art. 6º

O material destinado á primeira installação publica de luz, força, viação urbana, excluido o material destinado as installações particulares, abastecimento de agua, rêde de esgoto; calçamento, inclusive britadores, e saneamento, embellezamento, motores respectivos e rôlos e compressores para macadamização, incineração do lixo, melhoramentos e conservação do barras de portos, pontes, estradas de ferro e viação electrica, destinado a laboratorios de analyses, para colonias correccionaes, prisões com trabalhos, materiaes destinados á praticagem de portos e desobstrucção da baixios e canaes, para ser applicado pelo Governo dos Estados e municipios, inclusive o Districto Federal, á requisição delles, em suas obras feitas por administração ou contracto, pagarão 8 % do seu valor, que se entenderá ser o commercial ou da factura, quando se tratar do material para saneamento.

Art. 7º

Pagará igualmente 8 % sobre o valor o material fluctuante para o serviço de navegação dos rios e lagôas da Republica.

Art. 8º

Continuam em vigor as reducções mencionadas no art. 2º alinea Il, da lei nº 2.524, de 31 de dezembro de 1911 exceptuados os artigos comprehendidos entre os materiaes de custeio e sobresalentes de que trata o § 36, art. 2º, das disposições preliminares das Tarifas das Alfandegas. por estarem isentos de direitos aduaneiros.

Art. 9º

A's casas e institutos de caridade e assistencia publica gratuita será, concedido o abatimento de 90 % sobre as taxas da Tarifa vigente para as drogas e medicamentos em geral, folhas, sementes, plantas, flores, fructas e raizes medicinaes, para instrumentos e apparelhos cirurgicos, apparelhos e instrumentos physicos, especiaes ao tratamento medico e desinfecções, aos curativos de Lister, aos artefactos e fazendas que não tiverem similar na producção nacional, de algodão, lã e linho para uso dos doentes e assistidos.

Art. 10º

Continúa em vigor o nº II do art. 3º da lei nº 2.524, de 31 de dezembro de 1911 . (Pagará 8 % sobre o valor todo o material importado pela Municipality of Pará Improvements, limited, destinado ao serviço de esgotos (saneamento) da cidade de Belém.)

Art. 11

Quer para as isenções de direitos, quer para os abatimentos e reducções, consignados na presente lei, serão observadas as formalidades e condições do decreto nº 8.592, de 8 de março de 1911 .

Art. 12

As isenções constantes dos §§ 26 e 32 do art. 2º das Preliminares da Tarifa são da competencia do Ministro da Fazenda e as demais da dos inspectores das alfandegas.

Art. 13

As peças de mobilia avulsas, desarmadas, pagarão o triplo das taxas das peças de madeira soltas, conservada a mesma razão da Tarifa.

Art. 14

Fica revogado o art. 26 da lei nº 2.524, de 31 de dezembro de 1913 , mantidas as disposições anteriores a essa lei.

Art. 15

As reducções constantes da presente lei, com excepção das relativas ás casas e institutos de caridade, e material para saneamento serão calculadas sobre o valor official quando a mercadoria tiver taxa fixa na Tarifa e sobre o valor commercial quando tarifada ad valorem.

Art. 16

São autorizadas as mesas de rondas federaes da fronteira a despachar objectos conduzidos por passageiros em suas bagagens, os quaes, não podendo ser considerados de commercio e estando dispensados da factura consular, são sujeitos a direitos, desde que o, valor dos mesmos não exceda de 320$, sendo, si exceder, remettidos á alfandega mais proxima.

Art. 17

As expressões «dinheiro em conta corrente» ou outras equivalentes, usadas como prova de solução ou amortização de divida, bem como os avisos de recebimento de quantias, sob qualquer fórma, correspondem a recibo para o effeito de obrigar ao devido sello, sob as penas da lei, ás pessoas cujos nomes figurarem nesses documentos.

Art. 18

Ficam isentas do imposto do sello as cambiaes emittidas pelo Banco do Brazil, as operações que realizarem os bancos do custeio rural, organizados sob a fórma cooperativa de credito, bem assim as caixas ruraes ou urbanas que se fundarem sob a fórma cooperativa de credito e sob a base da responsabilidade pessoal, solidaria e illimitada, visando mais facilitar e desenvolver o credito agricola do que lucros directos aos associados.

Art. 19

Ficam tambem isentas de qualquer sello proporcional a constituição de bancos, hypothecarios ou agricolas, e as obrigações ao portador (debentures) por elles emittidas, uma vez que taes estabelecimentos sejam ou tenham sido fundados com a cooperação e immediata fiscalização dos governos da União ou dos Estados, afim de fornecer á lavoura auxilio de capitaes.

Art. 20

Permanece em vigor o art. 7º da lei nº 1.837, de 31 de dezembro do 1907 , reduzido a quatro mezes o prazo de 10 ahi concedido. Paragrapho unico. O Presidente da Republica informará ao Congresso em sua proxima reunião da execução deste preceito legal.

Art. 21

Ficam obrigados os fabricantes de mercadorias sujeitas a imposto de consumo á applicação de rotulos em seus productos, nos quaes se declare o nome do fabricante ou empreza fabril registrada na estação fiscal competente e situação nas fabricas:

a

as fabricas que venderem artigos acondicionados em cascos, nestes farão gravar em tinta indelevel ou a fogo aquellas declarações, ficando sujeitos, á rotulagem por unidades, os pacotes do velas, de phosphoros, os maços de cigarros, os pacotes de fumo e todas as demais unidades, tributadas, como sejam: bengalas, chapéos, sabonetes em barra ou de qualquer feitio, especialidades pharmaceuticas, etc.;

b

os tecidos nacionaes de quaesquer generos ficam sujeitos apenas ao rotulo declaratorio de - Industria brazileira;

c

aos industriaes que na vigencia desta disposição legal derem sahida aos seus productos das fabricas sem se acharem. Devidamente rotulados, serão applicadas as multas estabelecidas no art. 122, nº 3, lettras d e g, do regulamento annexo ao decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906.

Art. 22

As taxas a cobrar pelas cartas de saude serão as seguintes pagas mediante sello adhesivo:

a

para navios estrangeiros (a vela ou a vapor) 10$000;

b

para navios nacionaes (idem) 5$000.

Art. 23

Fica supprimida a exigencia do despacho nas alfandegas e mesas de rendas da Republica das bagagens dos passageiros que se destinam ao exterior.

Art. 24

As embarcações entradas em domingo ou feriado, depois de fechado expediente nas alfandegas, poderão ser despachadas na guarda-moria , assignando os agentes ou consignatarios termos responsabilidade pelos impostos, despezas ou multas em que incorrem os referidos navios. Esta disposição aproveita aos navios que entrarem e sahirem no mesmo dia. Paragrapho. O termo a que se refere este artigo devera ser dentro de 48 horas uteis, sob pena de ser cassada esta e aos relapsos.

Art. 25

Os navios que entrarem nos portos da Republica para refrasear receber mantimentos, deixar naufragos, doentes e arribados pagarão £ 2, Como unico imposto.

Art. 26

A. Cobrança das licenças pela Municipalidade do Districto Federal, uma vez que tenham relação com o imposto de industria e profissões, não será liquidada sem que seja apresentado o documento de que este imposto foi pago no Thesouro Nacional.

Art. 27

Fica elevada a 10% a tolerancia a que se refere o 108 do actual regulamento dos impostos de consumo para differenças entre quantidades de sal constantes do manifesto e as verificada na descarga.

Art. 28

O varrant pagará o sello fixo de 300 réis, quando fôr endossado pelo primeira vez, ficando assim equiparado ao recibo das mercadorias depositadas nos armazens geraes e ao conhecimento de deposito para effeito fiscal.

Art. 29

A disposição do art. 19 da lei nº 1.313, de 30 de dezembro de 1904 , não tem applicação ao porto do Rio de Janeiro, pagando entretanto, os navios que entrarem pela barra do mesmo, a titulo de conservação do porto, a taxa de um real por kilogramma de mercadoria embarcada ou desembarcada, exceptuadas as de producção nacional, o carvão de pedra e o oleo de petroleo, que ficam isentos. O Governo providenciará, tanto quanto possivel, tambem no porto do Rio de Janeiro, sobre a atracação dos navios de passageiros.

Art. 30

Continúa em vigor a autorização dada ao Governo para adoptar uma tarifa differencial para um ou mais generos de 20% limite que para a farinha de trigo será de até 30%, e reducção que seja compensadora de concessão aduaneira e facilidades commerciaes feitas a generos de producção brazileira, como o café a herva-matte, o assucar, o alcool, o cacáo, o fumo e o algodão.

Art. 31

O imposto de pharol será cobrado em ouro ao cambio assim como o de doca.

Art. 32

Fica equiparada a taxa de importação do vehiculos de tracção normal para o transporte de passageiros e cargas - arts. 308 Tarifa - á taxa de automoveis.

Art. 33

Ficam sujeitos a direitos de importação os rebocadores, lanchas e mais embarcações construidas no estrangeiro e que arquearem menos de 200 toneladas, quando importadas para trafego nos portos.

Art. 34

Será, restituido aos xarqueadores nacionaes, como compensação dos direitos alfandegarios que gravam certas materias primas indispensaveis á industria do xarque, a importancia de 20 réis por kilogramma de xarque produzido e exportado, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer para este fim as necessarias operações de credito, até 1.000:000$000.

Art. 35

Continua em vigor a disposição do art. 8, paragrapho unico, da lei nº 2.210, de 28 de dezembro de 1909 .

Art. 36

Nenhuma restricção poderá ser estabelecida á entrada e ao commercio, na Capital Federal, de generos ou mercadorias procedentes dos Estados da União.

Art. 37

Os beneficios resultantes de quotas lotericas entendem-se prescriptos para terem o destino determinado na lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910 , e no decreto nº 8.597, de 8 de março do 1911 , desde que as instituições beneficiadas não os reclamem dentro do prazo de cinco annos, a contar da data em que os mesmos forem recolhidos ao Thesouro, á sua disposição.

Art. 38

No art. 757 da Tarifa das Alfandegas, depois da palavra «desarmadas», accrescente-se: excluidas as portas, janellas, caixilhos, calhas, columnas e tudo quanto não constitua propriamente peça para o esqueleto das construcções.

Art. 39

O expediente a que estão sujeitos os generos livres será pago nas mesmas especies que os direitos de importação para consumo e incidirão nas mesmas penalidades nos casos de differença verificada na respectiva conferencia.

Art. 40

A expedição de valores em dinheiro por via postal será, feita em sobre-cartas de papel tela da taxa de 300 réis, que serão fechadas com lacre e fecho especiaes fornecidos pelo Correio, estando incluidos nessa taxa o registro e o recibo destinatario, sem prejuizo do respectivo premio e a taxa do porte.

Art. 41

O decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906 (imposto de consumo), será observado com as seguintes alterações:

a

No § 7º do art. 1º , supprimam-se as palavras - indicado em doses medicinaes.

b

No art. 2º, § 2º , ás aguas denominadas syphão ou soda accrescente-se: «...e semelhantes, xaropes de limão, groselhas, gomma, etc., proprios para refrescos».

c

No art. 2º § 2º as taxas do amer picon, bitter, fernet branca, vermouth e bebidas semelhantes ficam alteradas pela seguinte fórma, exceptuado para o cognac, sujeito ainda assim á disposição da lettra g:
Por litro(...) $300
Por garrafa(...) $200
Por meio litro(...) $150
Por meia garrafa(...) $100

d

No art. 2º, § 2º, as taxas da cerveja de baixa fermentação ficam alteradas pela seguinte fórma:
Por litro(...) $075
Por garrafa(...) $050
Por meio litro(...) $038
Por meia garrafa(...) $025

e

Ao art. 2º, § 2º , accrescente-se: Aguas mineraes naturaes, para mesa, gazozas ou não, de procedencia estrangeira:
Por litro(...) $040
Por garrafa(...) $030
Por meio litro(...) $020
Por meia garrafa(...) $015

f

No art. 2º,§ 9º, a taxa do acido acetico fica alterada pela seguinte fórma: Acido acetico, solido:
Por 250 grammas ou fracção(...) $150
Acido acetico, liquido:
Por litro(...) $600
Por garrafa(...) $400
Por meio litro(...) $300
Por meia garrafa(...) $200

g

Fica estabelecida a taxa proporcional para o meio litro do vinagre e de todas as bebidas tributadas.

j

Chapéos para cabeça : Para homens e meninos:

a

De palha do Chile, Peru, Manilha, semelhantes, até o preço de 10$000(...) $500

b

De lã(...) $300

k

No art. 2º, § 4º - Sal, accrescente-se: O chlorureto de sodio, refinado ou purificado, em laboratorios chimicos, destinado exclusivamente á salga dos productos das fabricas do lacticinios, pagará, a taxa de 10 réis por 250 grammas ou fracção, podendo sahir dos laboratorios em saccos ou outros envoltorios semelhantes, com o peso, pelo menos, de 50 kilogrammas.

Art. 42

Pagará 8 % do valor o material importado pela Santa Casa da Misericordia de Fortaleza, Estado do Ceará, para montagem de uma, lavandaria a vapor destinada ao uso exclusivo da mesma Santa Casa.

Art. 43

Pagarão sómente 8%, sobre o valor todos os apparelhos e accessorios destinados exclusivamente ás applicações industriaes de alcool, como força, luz e aquecimento.

Art. 44

Pagará 4% do valor, que será o da factura, o material escolar para escolas publicas primarias gratuitas, importado pelos governos dos Estados, do Districto Federal e dos municipios.

Art. 45

Aos machinismos e accessorios destinados aos estabelecimentos de fabricas de cimento será, applicada a tarifa de 8% ad valorem.

Art. 46

Pagarão 8%, do seu valor os machinismos e pertences de primeira installação, importados para individuos ou emprezas, que se propuzerem a desenvolver as applicações do algodão e de fibras animaes ou vegetaes no fabrico de linhas de carretel e retrozes ou utilizando os mesmos productos em industrias ainda não exploradas ou sem congeneres no paiz.

Art. 47

Pagarão 4% do valor commercial os artigos especificados no § 35 do art. 2º da Tarifa nos termos do mesmo paragrapho.

Art. 48

Pagarão tambem 8%, ad valorem as cercas conhecidas sob a denominação de «Cerca Americana», consistente em um quadrilatero formado por fios que se cruzam horizontal e verticalmente, inclusive os respectivos moirões de ferro ou de madeira, quando importados por agricultores ou criadores.

Art. 49

No art. 986 da Tarifa, depois das palavras «bombas a vapor», accrescente-se : «hydraulicas e de ar quente».

Art. 50

Só poderá o Governo usar das autorizações para abertura de creditos constantes da lei de orçamento sem verbas especificadas, ou das autorizações concedidas por leis especiaes, no segundo semestre do exercicio e dentro do excesso verificado sobre o orçamento da renda arrecadada no primeiro e por ella calculada para o segundo, emquanto a deste não fôr conhecida. Esta disposição não comprehende os creditos supplementares componentes da tabella B e os que tenham por fim attender a serviços do caracter urgente.

Art. 51

As companhias de seguros, associações de peculios e pensões e sociedades congeneres pagarão, para fiscalização, ficando extinctas as quotas fixas, que actualmente pagam: 1º, em relação aos premios de seguros terrestres e maritimos 2% (dous por cento) sobre os que forem arrecadados por seguros effectuados durante o exercicio; 2º, quanto aos premios de seguros de vida, peculios, pensões e renda vitalicia, 2‰, (dous por mil) sobre os que forem arrecadados durante o exercicio. Paragrapho unico. Por conta da renda dessas contribuições proverá o Poder Executivo sobre a melhor fiscalização das mesmas companhias e sociedades.

Art. 52

A dotação a que se refere a lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910 , $ 12, lettra j, n. 15, em vez da subvenção ao gabinete electrotherapico, etc., etc., 20:000$, diga-se «Para manutenção o custeio da assistencia ás crianças pobres, fundada no mesmo instituto em 2 de março de 1911, 20:000$000.»

Art. 53

Não será permittido nas alfandegas e mesas de rendas o despacho de mercadorias importadas para o consumo do Brazil, sem que os seus donos ou consignatarios apresentem a primeira via da factura consular, salvo si requererem assignatura de um termo de responsabilidade pela apresentação desse documento dentro do prazo improrogavel de 90 dias; ficando, assim, derogado o nº 1 do art. 23 do decreto nº 1.103, de 21 de novembro de 1903.

§ 1º

Haverá um livro especial, devidamente numerado e rubricado, para lavratura de termos de responsabilidade, que serão numerados, e dos quaes constarão, á vista da primeira via da nota de despacho, depois de paga, a importancia total, em ouro e papel, dos direitos e taxas, bem como o numero e data da referida nota.

§ 2º

No verso da primeira via da nota, a que deverá, ficar pregado ou collado o requerimento, o empregado incumbido de lavrar o termo é obrigado a declarar, á, tinta vermelha: «Assignou termo de responsabilidade, nesta data sob n. para apresentação da primeira via da factura consular». Essa declaração poderá ser feita por meio de carimbo e será assignada pelo respectivo empregado.

§ 3º

Sob pena de responsabilidade pessoal do conferente de sahida, apurada em qualquer tempo e punida com a suspensão por tres dias e perda dos respectivos vencimentos, nenhuma mercadoria será desembaraçada sem que da nota do despacho conste o cumprimento do § 2º.

§ 4º

Findo o prazo improrogavel de 90 dias o empregado encarregado do livro de termos de responsabilidade é obrigado a fazer a communicação desse facto ao inspector da alfandega, que imporá aos donos ou consignatarios das mercadorias a multa de 50 % sobre a importancia total dos direitos e taxas, constante do termo respectivo. Essa multa deverá ser paga dentro de 48 horas, procedendo-se á sua cobrança executivamente, si não fôr effectuado o pagamento dentro daquelle prazo.

§ 5º

Effectuada a cobrança da multa, amigavel ou executivamente, será a respectiva importancia escripturada em - receita eventual -, dando-se immediatamente baixa no termo de responsabilidade com declaração de haver sido cobrada a multa.

§ 6º

Apresentada a factura consular, dentro do prazo de 90 dias, será logo dada baixa no termo respectivo, independente de petição, mas por meio de despacho do inspector da alfandega, na propria factura, dizendo: «Dê-se baixa no termo de responsabilidade». Na factura o empregado respectivo declarará: «Dei baixa no termo de responsabilidade n. », datando e assignando.

Art. 54

Não poderão ser despachadas nas alfandegas e mesas de rendas da Republica as mercadorias que houverem soffrido transbordo em portos estrangeiros, sem que sejam acompanhadas de certificado de transito passado pelo respectivo agente consular, o qual deverá conferir com a primeira via do certificado de que trata o decreto nº 8.547, de 1 de fevereiro de 1911 .

Art. 55

E' o Presidente da Republica autorizado:

I

A emittir, como antecipação de receita, no exercicio desta lei bilhetes do Thesouro até a somma de 30.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio.

II

A receber e restituir de conformidade com o disposto no art. 41 da lei nº 628, de 17 de setembro de 1851 , os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes de soccorro e dos depositos de outras origens; os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás amortizações dos emprestimos internos ou os excessos das restituições serão levados a balanço do exercicio.

III

A cobrar do imposto de importação para consumo 35 ou 50 %, ouro, e 50 ou 65, papel, nos termos do art. 2º, n. 3, lettras a e b, da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905 . A quota de 5 %, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo, será destinada ao fundo de garantia, o imposto em ouro destinado ás despezas da mesma natureza, e o excedente será convertido em papel para attender ás despezas desta especie. Os 50 %, ouro, serão cobrados emquanto o cambio se mantiver acima de 16 d. por 1$, durante 30 dias consecutivos, e, do mesmo modo, só deixarão de ser cobrados depois que, pelo mesmo prazo, elle se mantiver abaixo de 16 d, Para o effeito desta disposição tomar-se-ha a média da taxa cambial durante 30 dias. Si o cambio baixar de 16 d. ou menos, cobrar-se-hão do imposto de importação sobre as mercadorias, de que trata a lettra a, 65 % em papel e 35 em ouro.

IV

A restituir ás municipalidades os direitos de importação que indevidamente lhe houverem sido cobrados, durante a vigencia da lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910 , art. 27, n. Xlll, pela introducção do material destinado a obras de saneamento e abastecimento de agua, feitas por administração.

V

A cobrar para o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executadas á custa da União: 1º, a taxa até 2 %, ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das alfandegas do Recife, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso, Alagoas, Parnahyba (para o porto de Amarração), Sergipe e em outras em cujos portos faça obras de melhoramentos, nos termos do decreto nº 6.368, de 14 de fevereiro de 1907 , exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º; devendo a importancia arrecadada nos portos cujas obras não tiverem sido iniciadas, ser escripturada no Thesouro, separadamente, para ter applicação ás mesmas obras opportunamente. 2º, a taxa de 1 a 5 réis por kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos. Para accelerar a execução das obras referidas poderá o Presidente da Republica acceitar donativo ou mesmo auxilio, a titulo oneroso, offerecido pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos resultantes de taes auxilios não excedam do producto da taxa indicada.

VI

A promover a cobrança amigavel da divida activa, de accôrdo com o decreto nº 9.957, de 31 dezembro de 1912 , inclusive a de conceder prazos razoaveis, afim de evitar que se accumulem grandes sommas não arrecadadas. Nas dividas provenientes de multas, impostos e outras contribuições, a cobrança amigavel se deve fazer pela seguinte fórma:

a

para multas e impostos não lançados, dentro de 30 dias;

b

para os impostos lançados; 1º, os de responsabilidade pessoal;

a

si pagos em duas ou mais prestações, a cobrança amigavel só terá logar até ao vencimento de outras prestações;

b

si em uma só prestação, dentro de 60 dias; 2º, para os impostos de garantia real, a cobrança amigavel se fará até 31 de março de cada anno, isto é, até ao encerramento de exercicio a que corresponder a divida. Para os impostos lançados de responsabilidade individual, cujo pagamento não se realizar no prazo determinado no regulamento e si houver de promover a domicilio a cobrança ou fôr satisfeita fóra do respectivo prazo, a multa será, em vez de 10 %, 20 %, que se elevará a 30 %, no caso de ser judicialmente arrecadada. As dividas remettidas pelas estações fiscaes arrecadadoras ás Delegacias e Procuradoria Geral da Fazenda Publica para a cobrança executiva, serão, dentro do prazo maximo de 15 dias, enviadas ao juizo competente, devendo os procuradores fiscaes promover a immediata cobrança executiva, sob pena de responsabilidade criminal e civil devida e immediatamente apurada a requerimento dos delegados fiscaes.

VII

A promover a liquidação da divida activa pelos meios que julgar mais convenientes, podendo contractar para isso procuradores, mediante uma porcentagem não excedente de 15 %.

VIII

A modificar a taxa dos direitos de importação, até mesmo dar entrada, livre de direitos, durante o prazo que julgar necessario, para os artigos de procedencia estrangeira, que possam competir com os similares produzidos no paiz pelos trusts.

IX

A desmonetizar as moedas de prata do cunho anterior ao cunho substituido recentemente, do valor de $500, 1$ e 2$, substituindo-as por moedas do novo cunho, podendo fixar os prazos dentro dos quaes se deverá operar a substituição.

X

A não admittir a despacho nas alfandegas os cognaes, armagnaes, whisks, rhums, genebras e outras bebidas alcoolicas, que contiverem mais de cinco grammas de impurezas toxicas (etheres da série graxea, furfurol, alcools superiores, etc.) de que trata o art. 11 da lei nº 559, de 31 de dezembro de 1898 por 1.000 grammas de alcool a 100 gráos, ou duas grammas e 50 centigrammas por 1.000 grammas de alcool a 50 gráos.

XI

A effectuar nas estradas de ferro federaes o transporte gratuito da moeda de cobre destinada a ser recolhida e da de prata e de nickel destinada á circulação desde que sejam remettidas a uma repartição fiscal federal.

XII

A rever o projecto de Tarifas de Alfandegas elaborado pelo commissão especial presidida pelo Ministro da Fazenda, submettendo-a ao Congresso Nacional no mais breve prazo.

XIII

A organizar pautas de preços das mercadorias sujeitas a imposto ad valorem, para base de arrecadação do mesmo imposto nas alfandegas e mesas de rendas, devendo, no caso de omissão na pauta, ser calculado o imposto pelo valor constante da respectiva factura consular.

XIV

A estabelecer nas alfandegas e onde julgar conveniente o serviço de entreposto para as mercadorias em transito com destino a paizes limitrophes, expedindo o regulamento necessario para execução do serviço.

XV

A pagar, depois de effectuada a devida arrecadação, 50 % da respectiva multa, a todos aquelles que descobrirem e levarem ao conhecimento da autoridade fiscal qualquer sonegação das rendas internas praticadas pelos contribuintes.

XVI

A determinar a hora da noite em que é permittida a visita da entrada dos navios nos portos da Republica.

XVII

A emendar o regulamento que baixou com o decreto nº 7.473, de 29 de julho de 1909 , de modo a tornal-o efficiente no que concerne á obtenção dos elementos para a organização da estatistica da exportação para o exterior e do commercio interestadual.

XVIII

A mandar cobrar em dobro, nos portos da Republica, todas as taxas e impostos a que forem obrigados os navios ou vapores nacionaes ou estrangeiros, que navegarem entre os portos do Brazil e os do exterior, que fizerem rebates de fretes de productos nacionaes, sob condição de embarques exclusivos nos mesmos, e que fizerem abatimento superior a 20 % no preço das passagens de vinda de 3ª classe para sahida dos portos brazileiros, e, bem assim, a lhes cassar as regalias de paquetes ou quaesquer outros favores.

XIX

A fazer as operações de credito necessarias para cunhagem de moeda de prata, de accôrdo com o novo cunho que fôr estabelecido, podendo elevar-se a emissão de prata até 15 % do valor do papel-moeda, em circulação na data desta lei, sendo 50 % do lucro verificado na emissão destinados ao fundo de resgate.

Art. 56

As taxas do Correio Geral serão arrecadadas na conformidade do n. 43 do art. 1º, ficando abolida a franquia postal e outras quaesquer reducções de taxa ahi não consignada.

Art. 57

O Governo abrirá na Imprensa Nacional uma conta para cada repartição, só satisfazendo as encommendas feitas por ellas dentro da verba votada pelo Congresso Nacional e dahi em diante a nenhuma dando satisfação sem pagamento á bocca do cofre.

Art. 58

Das quotas de fiscalização de qualquer natureza, 50 % pertencem ao Thesouro como renda sua; os outros 50 % poderão ser applicados ao serviço da fiscalização com toda parcimonia, ainda pertencendo ao Thesouro o saldo.

Art. 59

O material importado para a construcção da Maternidade de Bello Horizonte pagará 8 % ad-valorem.

Art. 60

O material importado para a construcção e installação das linhas telephonicas entre o Rio de Janeiro e S. Paulo, por deliberação do Governo Federal, pagará 8 % ad-valorem.

Art. 61

Subsiste em vigor o nº XV do art. 5º da lei nº 2.524, de 31 de dezembro de 1911 .

Art. 62

Para os effeitos da lei nº 2.407, de 18 de janeiro de 1911 , todos os materiaes importados pagarão a taxa de 8 % ad-valorem.

Art. 63

O material importado pelos contractantes da tracção electrica da cidade do Recife, assim como o importado pelo governo do Estado de Pernambuco para a substituição da rêde de esgotos e abastecimento de agua daquella cidade, pagará 8 % ad-valorem.

Art. 64

Continuarão em vigor todas as disposições das leis de orçamento antecedentes, relativas a interesse publico da União, que não versarem particularmente sobre a determinação da receita e despeza, sobre a autorização para marcar ou augmentar os vencimentos, reformar repartições ou legislação fiscal, que não tenham sido expressamente revogados e, bem assim, os regulamentos expedidos em virtude de autorização legislativa, ainda mesmo não reproduzidos, emquanto não forem aquelles revogados.

Art. 65

Revogam-se as disposições em contrario.


Hermes R. da Fonseca. Francisco Antonio de Salles.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.1913.