JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Alínea d da Lei nº 2.719 de 31 de dezembro de 1912

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1913

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil é orçada em 108.382:884$888, ouro, e 353.257:000$, papel, e a destinada a applicação especial em 23.730:000$, ouro, e 17.850:000$, papel, que serão realizadas com o producto do que fôr arrecadado dentro do exercicio de 1913, sob os seguintes titulos: Receita ordinaria I RENDA DOS TRIBUTOS Imposto de importação, de entrada, sahida e estadia de navios e addicionaes:
Ouro Papel
1. Direitos de importação para consumo, de accôrdo com a tarifa expedida pelo decreto nº 3.617, de 19 de março de 1900 , com as modificações introduzidas pelas leis ns. 1.144, de 30 de dezembro de 1903 ; 1.313, de 30 de dezembro de 1904 ; 1.452, de 30 de dezembro de 1905 ; 1.616, de 30 de dezembro de 1906 ; 1.837, de 31 de dezembro de 1907 , 2.321, de 30 de dezembro de 1910 , e 2.524, de 31 de dezembro de 1911 , e mais as seguintes alterações: Quinina e seus saes, thymol e naphtol B - classe 11ª da Tarifa, pagarão dous réis ($002) por gramma; As chapas de ferro «American Ingot Iron» e destinadas á fabricação de boeiros moveis para estradas de ferro, e, bem assim, os rebites e parafusos do mesmo ferro para montagem das chapas em boeiro, pagarão $020 por kilogramma, na razão de 20 %, classe 25º e art. 704 da Tarifa vigente; O enxofre, em cylindros ou canudos, art. 764, classe 26ª da Tarifa vigente, pagará $005 por kilogramma na razão de 10 %; A manteiga de côco fica classificada no art. 123 da classe 9ª da Tarifa, para pagar a taxa de 2$400 por kilogramma a razão de 50 %; Oleo de petroleo impuro, claro, e destinado á combustão interna de motores, pagará dez réis ($010) por kilogramma, razão 50 %; Saccos de papel impermeavel destinados ao acondicionamento de assucar e outros productos agricolas, pagarão 8 % ad valorem; Discos para gramophones e semelhantes: Simples - com gravação de sons em uma só face, kilogrammo 1$500, passo bruto, razão 15 %; Duplos - com gravação de sons nas duas faces, kilogrammo 2$500, peso bruto, razão 15 %; Pertenças - kilogrammo 2$, peso bruto; Os prospectos, cartazes, cartões, destinados exclusivamente a servirem de annuncios e á distribuição gratuita, pagarão 150 réis por kilogramma, á razão de 15 %; e os que tiverem estampas - as taxas do n. 604 da Tarifa; Lenha em achas destinada ao consumo pagará quinhentos réis ($500) por metro cubico, razão 5 %; Cimento romano ou de Portland e semelhantes n. 625 da classe 20ª da Tarifa pagará a taxa desta reduzida de 25 %; Feldspatho e Quartzo pagarão 15 réis por kilogramma, razão 25 %; e o cryolito pagará 50 réis por kilogramma, razão 25 %; Os tijolos refractarios, especiaes, typo grande, não classificados, pagarão 64$ por milheiro, razão 50 %, continuando os tijolos refractarios, communs, typo pequeno, sujeitos aos direitos de 48$ por milheiro, razão 50 % n. 620 da Tarifa. Ao art. 465 da Tarifa, classe 15ª, accrescente-se depois de Escossia, o seguinte: - ou fabricados com um ou mais fios de algodão torcidos; Cortiça betumada para revestimento isolador, pagará 25 % ad valorem; Cinematographos destinados ás escolas, pagarão, por um, 30$, razão 40 %; Fecula (amydo) de trigo, pagará $030 por kilogramma, razão a mesma da Tarifa; de arroz, pagará $400 por kilogramma, razão 30 % (...) 98.840:000$000 168.100:000$000
2. 2 %, ouro, sobre os ns. 93, 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da Tarifa (cereaes), nos termos do art. 1º da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905 (...) 1.341:000$000
3. Expediente de generos livres de direito de consumo (...) 1.850:000$000 3.150:000$000
4. Expediente de capatazias (...) (...) 1.700:000$000
5. Armazenagem, ficando isentas nas Alfandegas do Rio Grande, Pelotas e Porto Alegre até seis mezes, as mercadorias destinadas aos paizes vizinhos, e até dous mezes as mercadorias destinadas ás localidades brazileiras da fronteira, de conformidade com as instrucções que o Governo Federal expedir para acautelar o deposito, transporte e entrega das mesmas, processado nas ditas alfandegas o respectivo despacho si as mesas de rendas não estiverem habilitadas a fazel-o (...) (...) 4.514:000$000
6. Taxa de estatistica (...) (...) 631:000$000
7. Impostos de pharóes, sendo abolida a cobrança nos portos dos rios e lagoas onde não houver pharóes, salvo quando, para demandar esses portos, fôr necesssario penetrar em barra ou porto que tenha pharol (...) 390:000$000
8. Ditos de docas (...) 180:000$000
9. 10 % sobre o expediente dos generos livres de direitos (...) 500:000$000
II
IMPOSTO DE CONSUMO (REGISTRO E TAXA)
10. Sobre fumo (...) (...) 7.400:000$000
11. Sobre bebidas, inclusive vinho de canna, fructas e semelhantes, de accôrdo com o art. 20 da lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910 (...) (...) 9.000:000$000
12. Sobre phosphoros (...) (...) 11.000:000$000
13. Sobre o sal, reduzida a 10 réis por kilogramma (...) (...) 3.150:000$000
14. Sobre calçado (...) (...) 2.100:000$000
15. Sobre velas (...) (...) 425:000$000
16. Sobre perfumarias (...) (...) 1.050:000$000
17. Sobre especialidades pharmaceuticas (...) (...) 1.200:000$000
18. Sobre vinagre (...) (...) 300:000$000
19. Sobre conservas (...) (...) 2.130:000$000
20. Sobre cartas de jogar (...) (...) 360:000$000
21. Sobre chapéos (...) (...) 2.300:000$000
22. Sobre bengalas (...) (...) 40:000$000
23. Sobre tecidos (...) (...) 13.700:000$000
24. Sobre vinho estrangeiro (...) (...) 5.800:000$000
III
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO
25. Imposto do sello (...) 10:000$000 20.000:000$000
26. Imposto de transporte (...) (...) 3.000:000$000
IV
IMPOSTO SOBRE A RENDA
27. Imposto sobre subsidios e vencimentos á razão de 2 % sobre todos os subsidios, e sobre todos os vencimentos que excederem de 3:000$ annuaes ou 250$ mensaes, ficando isentos do referido imposto os vencimentos até 3:000$ annuaes, cobrando-se o imposto sobre os que excederem essa importancia apenas sobre o excesso (...) 25:000$000 1.000:000$000
28. Dito sobre o consumo de agua (...) (...) 3.100:000$000
29. Dito de 2 1/2 % sobre os dividendos dos titulos de companhias ou sociedades anonymas (...) (...) 2.000:000$000
30. Dito sobre casas de sports de qualquer especie na Capital Federal (...) (...) 6:000$000
V
IMPOSTO SOBRE LOTERIAS FEDERAES E ESTADUAES
31. Imposto de 3 1/2 % sobre o capital das loterias federaes e 5 % sobre o das estaduaes (...) (...) 1.800:000$000
VI
OUTRAS RENDAS
32. Premios de depositos publicos (...) (...) 30:000$000
33. Taxa judiciaria (...) (...) 130:000$000
34. Taxa de aferição de hydrometros (...) (...) 2:000$000
35. Rendas Federaes do Territorio do Acre (...) (...) 30:000$000
36. 20 % sobre a exportação da borracha no Territorio do Acre (...) (...) 11.500:000$000
II
Rendas patrimoniaes
I
DOS PROPRIOS NACIONAES
37. Renda de proprios nacionaes (...) (...) 170:000$000
38. Idem da Villa Militar Deodoro (...) (...) 40:000$000
II
DAS FAZENDAS DA UNIÃO
39. Renda da Fazenda de Santa Cruz e outras (...) (...) 30:000$000
III
DAS RIQUEZAS NATURAES E FÓROS
40. Producto do arrendamento das areias monaziticas (...) 488:888$888
41. Fóros de terrenos de marinha (...) (...) 20:000$000
IV
DOS LAUDEMIOS
42. Laudemios (...) (...) 50.000$000
III
Rendas Industriaes
43. Renda do Correio Geral, de accôrdo com os dispositivos de nº 16, do art. 1º, da lei nº 2.210, de 28 de dezembro de 1909 , pagando $010 por 50 grammas a correspondencia da ou para as repartições da estatistica dos Estados e $010 por 30 grammas as revistas e mais impressos organizados pelas secretarias dos Estados ou repartições subordinadas para expedição para os Estados ou paizes estrangeiros e observadas as seguintes disposições:

a

A correspondencia official da União pagará as seguintes taxas em sellos officiaes: Officios 50 réis por 25 grammas; Manuscriptos e amostras, 50 réis por 100 grammas; Impressos, 10 réis por 100 grammas.

b

A correspondencia do serviço postal transitará independente de taxa ou de sellos de accôrdo com o disposto no regulamento e na Convenção Postal.

c

A correspondencia, embora com a declaração de serviço publico, só será considerada official, para o effeito da reducção das taxas, quando tiver o carimbo da repartição expeditora e os funccionarios - remettente e destinatario - forem indicados pelos respectivos cargos e nunca pelo nome.

d

Quando houver suspeita de fraude, será convidado o destinatario do objecto a abril-o, para verificação.

e

A acquisição dos sellos officiaes será feita a dinheiro, á bocca do cofre, pelos creditos para esse fim consignados aos ministerios ou, na falta destes, pelas verbas «eventuaes» dos respectivos orçamentos.

f

A correspondencia official dos Estados e municipios continúa sujeita á taxa actual.

g

Gozarão dos favores da letra b os papeis concernentes ao fôro criminal, remettidos pelas autoridades estaduaes ás autoridades federaes; e bem assim os mappas do registro civil quando remettidos simultaneamente á repartição de estatistica estadual e federal.

h

Os valores officiaes da União remettidos pelo Correio ficam sujeitos a premios reduzidos de 1/4 % (...) (...) 10.000:000$000 44. Dita dos Telegraphos, fixada a tarifa seguinte:

a

Taxa fixa - 500 réis por grupo ou fracção de 100 palavras, limitado, salvo quanto aos officiaes, o maximo de 200 palavras por telegramma.

b

Taxa urbana de $500 (quinhentos réis) por cada grupo de 20 palavras ou fracção, por telegrammas expedidos dentro das cidades;

c

Taxa interior de $100 (cem réis) por palavra em telegramma expedido entre estações de um mesmo Estado, sendo o Estado do Rio de Janeiro e o Districto Federal considerados para este fim como um só Estado; de $200 (duzentos réis) entre estações de Estados diversos em toda a extensão do territorio nacional. Os governos dos Estados pagarão a taxa fixa de $025 (vinte e cinco réis) por palavra, seja o telegramma expedido dentro do Estado, seja para Estado diverso, sendo, porém, o pagamento á bocca do cofre. Esta mesma taxa de $025 (vinte e cinco réis) pagará tambem a imprensa:

d

Taxa exterior - Reduzida a um franco por palavra a taxa terminal e a 75 centimos a taxa de transito, mantidas a de 25 centimos para o serviço de imprensa e as que vigoram em virtude dos convenios com as administrações platinas e vigorando para os telegraphos dos governos do Chile e Bolivia as taxas estabelecidas nos convenios com a Argentina e o Uruguay.

e

Taxa semaphorica - Mantida a de um franco por telegramma, além da taxa do percurso electrico, quando houver, e a de 5$ mensaes para a assignatura de avisos maritimos dentro do limite de um kilometro.

f

Taxa radiotelegraphica - Seis francos por telegramma até 10 palavras e 60 centimos por palavra excedente, comprehendida nessa taxa a da transmissão entre a estação costeira e a estação telegraphica á qual se achar aquella directamente ligada, cobrando-se tambem a taxa do percurso electrico, quando houver, á razão de 25 centimos por palavra.

g

Taxas telephonicas - Assignaturas telephonicas: 50$ por semestre, pagos adiantadamente; conversação telephonica: 500 réis por cinco minutos; idem entre Rio, Nictheroy, Petropolis e Therezopolis: 2$ por cinco minutos e mais 1$ pelos cinco ou fracção excedente; phonogramma: 500 réis por 20 palavras e 200 réis por grupos ou fracções de 10 palavras excedentes.

h

Taxa pneumatica - 300 réis por carta.

i

Taxas diversas - Mantidas: a de 25$ annuaes para os endereços registrados; a de 500 réis por cópia de telegramma interior até 30 palavras ou fracção de 30; e a de 50 centimos por cópia de telegramma exterior até 100 ou fracção de 100 palavras.

j

Os telegrammas, para que possam ser acceitos e transmittidos officialmente pelas estações telegraphicas da Repartição Geral dos Telegraphos e das estradas de ferro da União, devem preencher, além dos requisitos do § 9º do art. 101 e dos arts. 103 e 105 do decreto nº 9.148, de 27 de novembro de 1911, as condições seguintes: I, trazerem a assignatura do expedidor seguida da indicação do cargo publico que este exerce, de modo que se possa facilmente verificar si se trata de autoridade federal autorizada a fazer uso do telegrapho officialmente; II, o nome do destinatario igualmente seguido da indicação do cargo publico federal.

k

As autorizações de que trata o paragrapho unico do artigo 103 do regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos vigorarão para cada exercicio unicamente, caducando a 31 de dezembro.

I

No correr do mez de dezembro, os diversos ministerios remetterão ao da Viação, uma lista completa dos funccionarios que devem fazer uso official do telegrapho no anno seguinte, indicando-lhes o nome e o cargo e ainda quando possivel os destinatarios aos quaes ordinariamente se dirigem. No corrente exercicio essa lista será organizada em janeiro.

II

As alterações desta lista, durante o anno, serão notificadas ao Ministerio da Viação, que dellas dará conhecimento á Repartição Geral dos Telegraphos.

l

Os telegrammas que forem contrarios ás disposições em vigor, e que não devam por isso ser considerados officiaes, serão remettidos ao Ministerio da Viação, que lhes providenciará o pagamento, como particulares, por parte do funccionario que os tiver assignado.

m

Si decorridos dous mezes da data da notificação, não tiver sido a repartição indemnizada da importancia desses telegrammas, será suspenso ao funccionario o direito de usar officialmente do telegrapho(...)
870:000$000 870:000$000
45. Dita da Imprensa Nacional e Diario Official(...) (...) 250:000$000
46. Dita da Estrada de Ferro Central do Brazil(...) (...) 36.000:000$000
47. Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas(...) (...) 3.300:000$000
48. Dita da Estrada de Ferro Rio do Ouro(...) (...) 160:000$000
49. Dita do ramal ferreo de Lorena a Piquete(...) (...) 20:000$000
50. Dita da Casa da Moeda, sendo gratuita a cunhagem da moeda de ouro (...) (...) 50:000$000
51. Dita dos arsenaes(...) (...) 10:000$00
52. Dita dos institutos dos Surdos Mudos e dos Meninos Cegos(...) (...) 10:000$000
53. Dita dos Collegios Militares(...) (...) 250:000$000
54. Dita da Casa de Correcção(...) (...) 10:000$000
55. Dita arrecadada nos consulados(...) 1.500:000$000
56. Dita da Assistencia a Alienados (...) (...) 140:000$000
57. Dita do Laboratorio Nacional de Analyses(...) (...) 185:000$000
58. Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro, das companhias de seguros, nacionaes ou estrangeiras(...) (...) 2.000:000$000
RECEITA EXTRAORDINARIA
59. Montepio da Marinha(...) 3:000$000 294:0000000
60. Dito militar(...) 1:000$000 700:000$000
61. Dito dos empregados publicos(...) 10:000$000 1.440:000$000
62. Indemnizações(...) 50:0000000 1.500:000$000
63. Juros dos capitaes nacionaes(...) 300:000$000 50:000$000
64. Remanescentes dos premios de bilhetes de loteria(...) ... . (...) 30:000$000
65. Idem de industrias o profissões no Districto Federal e no Territorio do Acre(...) (...) 7.000:000$000
66. Contribuição do Estado do São Paulo, para pagamento de juros, amortização o respectivas commissões do emprestimo de £ 3.000.000(...) 2.523:996$000
Total(...) 108.382: 884 $888 353. 257 :000$000
RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL
1. Fundo de resgate do papel-moeda:
Renda em papel proveniente do arrendamento das estradas do ferro da União(...) (...) 500:000$000
Producto da cobrança da divida, activa da União em papel(...) (...) 1.000:000$000
Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel(...) (...) 2.500:000$000
Os saldos que forem apurados no orçamento(...) (...) $
Dividendo das acções do Banco do Brazil pertencentes ao Thesouro(...) (...) 2.000:000$000
2. Fundo de garantia do papel-moeda:
Quota de 5%, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo(...) 14.000:000$000
Cobrança da divida activa, em ouro(...) 20:000$000
Todas e quaesquer rendas eventuaes, em ouro(...) 20:000$000
3. Fundo para a caixa do resgate das apolices das estradas de ferro encampadas:
Arrendamento das mesmas estradas de ferro(...) (...) 3.000:000$000
4. Fundo de amortização dos emprestimos internos:
Receita proveniente da venda de generos e de proprios nacionaes(...) (...) 50:000$000
Saldo ou excesso entre o recebimento e as restituições(...) (...) 5.000:000$000
5. Fundo do montepio dos empregados publicos, novos contribuintes, decreto nº 8.904, de 16 de agosto de 1911 (...) 10:000$000 800:000$000
6. Fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executados á custa da União:
Rio de Janeiro(...) 6.000:000$000 3.000:000$000
Bahia(...) 700:00$0000
Recife(...) 900:000$000
Rio Grande do Sul(...) 1.100:000$000
Parahyba(...) 30:0000000
Ceará(...) 180:000$000
Paraná (...) 180:000$000
Rio Grande do Norte(...) 40:0000000
Maranhão(...) 120:000$000
Santa Catharina(...) 100:000$000
Espirito Santo(...) 50:000$000
Matto Grosso(...) 100:000$000
Alagoas(...) 100:000$000
Parnahyba (para o porto de Amarração)(...) 40:000$000
Aracajú(...) 40:000$000
Total(...) 23.730:000$000 17:850:000$000
Art. 1º, d da Lei 2.719 /1912