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Artigo 46 da Lei nº 2.719 de 31 de dezembro de 1912

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1913

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Art. 46

Pagarão 8%, do seu valor os machinismos e pertences de primeira installação, importados para individuos ou emprezas, que se propuzerem a desenvolver as applicações do algodão e de fibras animaes ou vegetaes no fabrico de linhas de carretel e retrozes ou utilizando os mesmos productos em industrias ainda não exploradas ou sem congeneres no paiz.

Art. 46 da Lei 2.719 /1912