Artigo 45 da Lei nº 2.719 de 31 de dezembro de 1912
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1913
Acessar conteúdo completoArt. 45
Aos machinismos e accessorios destinados aos estabelecimentos de fabricas de cimento será, applicada a tarifa de 8% ad valorem.