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Artigo 45 da Lei nº 2.719 de 31 de dezembro de 1912

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1913

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Art. 45

Aos machinismos e accessorios destinados aos estabelecimentos de fabricas de cimento será, applicada a tarifa de 8% ad valorem.

Art. 45 da Lei 2.719 /1912