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Artigo 30 da Lei nº 2.719 de 31 de dezembro de 1912

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1913

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Art. 30

Continúa em vigor a autorização dada ao Governo para adoptar uma tarifa differencial para um ou mais generos de 20% limite que para a farinha de trigo será de até 30%, e reducção que seja compensadora de concessão aduaneira e facilidades commerciaes feitas a generos de producção brazileira, como o café a herva-matte, o assucar, o alcool, o cacáo, o fumo e o algodão.

Art. 30 da Lei 2.719 /1912