Artigo 53, Parágrafo 2 da Lei nº 2.719 de 31 de dezembro de 1912
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1913
Acessar conteúdo completoArt. 53
Não será permittido nas alfandegas e mesas de rendas o despacho de mercadorias importadas para o consumo do Brazil, sem que os seus donos ou consignatarios apresentem a primeira via da factura consular, salvo si requererem assignatura de um termo de responsabilidade pela apresentação desse documento dentro do prazo improrogavel de 90 dias; ficando, assim, derogado o nº 1 do art. 23 do decreto nº 1.103, de 21 de novembro de 1903.
§ 1º
Haverá um livro especial, devidamente numerado e rubricado, para lavratura de termos de responsabilidade, que serão numerados, e dos quaes constarão, á vista da primeira via da nota de despacho, depois de paga, a importancia total, em ouro e papel, dos direitos e taxas, bem como o numero e data da referida nota.
§ 2º
No verso da primeira via da nota, a que deverá, ficar pregado ou collado o requerimento, o empregado incumbido de lavrar o termo é obrigado a declarar, á, tinta vermelha: «Assignou termo de responsabilidade, nesta data sob n. para apresentação da primeira via da factura consular». Essa declaração poderá ser feita por meio de carimbo e será assignada pelo respectivo empregado.
§ 3º
Sob pena de responsabilidade pessoal do conferente de sahida, apurada em qualquer tempo e punida com a suspensão por tres dias e perda dos respectivos vencimentos, nenhuma mercadoria será desembaraçada sem que da nota do despacho conste o cumprimento do § 2º.
§ 4º
Findo o prazo improrogavel de 90 dias o empregado encarregado do livro de termos de responsabilidade é obrigado a fazer a communicação desse facto ao inspector da alfandega, que imporá aos donos ou consignatarios das mercadorias a multa de 50 % sobre a importancia total dos direitos e taxas, constante do termo respectivo. Essa multa deverá ser paga dentro de 48 horas, procedendo-se á sua cobrança executivamente, si não fôr effectuado o pagamento dentro daquelle prazo.
§ 5º
Effectuada a cobrança da multa, amigavel ou executivamente, será a respectiva importancia escripturada em - receita eventual -, dando-se immediatamente baixa no termo de responsabilidade com declaração de haver sido cobrada a multa.
§ 6º
Apresentada a factura consular, dentro do prazo de 90 dias, será logo dada baixa no termo respectivo, independente de petição, mas por meio de despacho do inspector da alfandega, na propria factura, dizendo: «Dê-se baixa no termo de responsabilidade». Na factura o empregado respectivo declarará: «Dei baixa no termo de responsabilidade n. », datando e assignando.