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Artigo 37 da Lei nº 2.719 de 31 de dezembro de 1912

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1913

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Art. 37

Os beneficios resultantes de quotas lotericas entendem-se prescriptos para terem o destino determinado na lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910 , e no decreto nº 8.597, de 8 de março do 1911 , desde que as instituições beneficiadas não os reclamem dentro do prazo de cinco annos, a contar da data em que os mesmos forem recolhidos ao Thesouro, á sua disposição.

Art. 37 da Lei 2.719 /1912