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Artigo 6º da Lei nº 2.719 de 31 de dezembro de 1912

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1913

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Art. 6º

O material destinado á primeira installação publica de luz, força, viação urbana, excluido o material destinado as installações particulares, abastecimento de agua, rêde de esgoto; calçamento, inclusive britadores, e saneamento, embellezamento, motores respectivos e rôlos e compressores para macadamização, incineração do lixo, melhoramentos e conservação do barras de portos, pontes, estradas de ferro e viação electrica, destinado a laboratorios de analyses, para colonias correccionaes, prisões com trabalhos, materiaes destinados á praticagem de portos e desobstrucção da baixios e canaes, para ser applicado pelo Governo dos Estados e municipios, inclusive o Districto Federal, á requisição delles, em suas obras feitas por administração ou contracto, pagarão 8 % do seu valor, que se entenderá ser o commercial ou da factura, quando se tratar do material para saneamento.

Art. 6º da Lei 2.719 /1912