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Artigo 12 da Lei nº 2.719 de 31 de dezembro de 1912

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1913

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Art. 12

As isenções constantes dos §§ 26 e 32 do art. 2º das Preliminares da Tarifa são da competencia do Ministro da Fazenda e as demais da dos inspectores das alfandegas.

Art. 12 da Lei 2.719 /1912