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Artigo 41, Alínea c da Lei nº 2.719 de 31 de dezembro de 1912

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1913

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Art. 41

O decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906 (imposto de consumo), será observado com as seguintes alterações:

a

No § 7º do art. 1º , supprimam-se as palavras - indicado em doses medicinaes.

b

No art. 2º, § 2º , ás aguas denominadas syphão ou soda accrescente-se: «...e semelhantes, xaropes de limão, groselhas, gomma, etc., proprios para refrescos».

c

No art. 2º § 2º as taxas do amer picon, bitter, fernet branca, vermouth e bebidas semelhantes ficam alteradas pela seguinte fórma, exceptuado para o cognac, sujeito ainda assim á disposição da lettra g:
Por litro(...) $300
Por garrafa(...) $200
Por meio litro(...) $150
Por meia garrafa(...) $100

d

No art. 2º, § 2º, as taxas da cerveja de baixa fermentação ficam alteradas pela seguinte fórma:
Por litro(...) $075
Por garrafa(...) $050
Por meio litro(...) $038
Por meia garrafa(...) $025

e

Ao art. 2º, § 2º , accrescente-se: Aguas mineraes naturaes, para mesa, gazozas ou não, de procedencia estrangeira:
Por litro(...) $040
Por garrafa(...) $030
Por meio litro(...) $020
Por meia garrafa(...) $015

f

No art. 2º,§ 9º, a taxa do acido acetico fica alterada pela seguinte fórma: Acido acetico, solido:
Por 250 grammas ou fracção(...) $150
Acido acetico, liquido:
Por litro(...) $600
Por garrafa(...) $400
Por meio litro(...) $300
Por meia garrafa(...) $200

g

Fica estabelecida a taxa proporcional para o meio litro do vinagre e de todas as bebidas tributadas.

j

Chapéos para cabeça : Para homens e meninos:

a

De palha do Chile, Peru, Manilha, semelhantes, até o preço de 10$000(...) $500

b

De lã(...) $300

k

No art. 2º, § 4º - Sal, accrescente-se: O chlorureto de sodio, refinado ou purificado, em laboratorios chimicos, destinado exclusivamente á salga dos productos das fabricas do lacticinios, pagará, a taxa de 10 réis por 250 grammas ou fracção, podendo sahir dos laboratorios em saccos ou outros envoltorios semelhantes, com o peso, pelo menos, de 50 kilogrammas.

Art. 41, c da Lei 2.719 /1912