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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 2.719 de 31 de dezembro de 1912

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1913

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Art. 2º

As isenções de direitos aduaneiros, de que trata o regulamento que baixou com o decreto nº 8.592, de 8 de março de 1911 , ficam restrictas aos seguintes casos:

I

Aos mencionados no art. 2º das disposições preliminares da Tarifa das Alfandegas, §§ 1º a 21, 23 a 28, 31 a 33 e 36. ll. Ao carvão de pedra e ao oleo de petroleo bruto ou impuro, escuro, proprio para combustivel e destinado para este fim, tão sómente, quando importado por ou para emprezas de navegação, estradas de ferro e industrias que consomem vapor, para uso exclusivo das mesmas, as quaes pagarão apenas a taxa de 2 % de expediente, sendo a entrada e applicação fiscalizadas pelo Governo e ficando, nos demais casos, ambos os combustiveis isentos dos direitos de importação, mas sujeitos ao pagamento da taxa de 10 % de expediente.

III

A’s emprezas que gozarem da clausula de isenção em virtude de contracto anterior, ficando o Governo autorizado a conceder nas novações ou modificações de contractos, que contenham isenção de direitos aduaneiros, uma taxa variado de 5 a 8 % ad valorem em compensação da isenção, que em toda o caso será eliminada. Entretanto, na novação ou modificação do contracto que fizer com a Companhia de Navegação a vapor do Maranhão, o Governo manterá a isenção de direitos por motivos dos interessas que o Estado do Maranhão tem envolvidos na mesma companhia.

IV

Aos adubos naturaes ou artificiaes que não possam ter outro uso ou applicação: sulfato de potassio, chlorureto de potassio, kainit, sulfato de ammunio, superphosphato de calcio; escorias de Thomar, guano animal e artificial, salitre impuro do Chile e as misturas de adubos contendo potassa, acido phosphorico e azoto os quaes gosarão tambem de isenção da taxa de expediente, e, bem assim, os machinismos e apparelhos destinados ás emprezas da adubos de origem animal.

V

Ao gado vaccum que fôr introduzido pelas fronteiras dos Estados do Rio Grande do Sul e de Matto-Grosso, destinado á criação, considerando-se destinado á criação o gado que contiver 42 %, de vaccas de tres annos para cima, inclusive dous touros, 30 %, de novilhas de dous annos a tres, 28 % de novilhas de dous annos para baixo.

Art. 2º, I da Lei 2.719 /1912