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Artigo 51 da Lei nº 2.719 de 31 de dezembro de 1912

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1913

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Art. 51

As companhias de seguros, associações de peculios e pensões e sociedades congeneres pagarão, para fiscalização, ficando extinctas as quotas fixas, que actualmente pagam: 1º, em relação aos premios de seguros terrestres e maritimos 2% (dous por cento) sobre os que forem arrecadados por seguros effectuados durante o exercicio; 2º, quanto aos premios de seguros de vida, peculios, pensões e renda vitalicia, 2‰, (dous por mil) sobre os que forem arrecadados durante o exercicio. Paragrapho unico. Por conta da renda dessas contribuições proverá o Poder Executivo sobre a melhor fiscalização das mesmas companhias e sociedades.

Art. 51 da Lei 2.719 /1912