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Artigo 318 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 318

Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Remissões - Leis

I

maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Remissões - Leis

II

extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Remissões - Leis

III

imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Remissões - Leis

IV

gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

Remissões - Leis

V

mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Remissões - Leis

VI

homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Remissões - Leis

Parágrafo único

Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 318 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand