Artigo 318 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 318
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Remissões - Leis
I
maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Remissões - Leis
II
extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Remissões - Leis
III
imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Remissões - Leis
V
mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Remissões - Leis
VI
homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Remissões - Leis
Parágrafo único
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).