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A Lei nº 12.403/11 disciplinou, no Código de Processo Penal, o instituto da prisão domiciliar, que será aplicada em substituição à prisão preventiva, diferen...

56839|Direito Processual Penal

A Lei nº 12.403/11 disciplinou, no Código de Processo Penal, o instituto da prisão domiciliar, que será aplicada em substituição à prisão preventiva, diferente do que ocorre com a prisão albergue domiciliar prevista na Lei de Execução Penal.

A prisão domiciliar prevista no art. 318 do Código de Processo Penal será admitida quando:

  • A

    a ré tiver filho de até 12 anos de idade incompletos, ainda que não seja a única responsável pelo sustento da criança;

  • B

    a ré estiver grávida, desde que seja de risco a gravidez ou a gestação ultrapasse 07 meses;

  • C

    o réu, ainda que não genitor, for imprescindível aos cuidados de criança de até 12 anos de idade;

  • D

    a ré tiver filho de até 18 anos incompletos, desde que seja a única responsável pelo sustento da criança/adolescente;

  • E

    o réu for pai de filho de até 14 anos de idade incompletos, desde que seja o único responsável pela criança/adolescente.