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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul


Capítulo I

Do executivo fiscal

Art. 1º

Compete á Fazenda Nacional a via executiva para cobrança das dividas activas do Estado, que forem certas e liquidas, provenientes: 1º - Dos alcances dos responsáveis; 2º - Dos tributos, impostos, contribuições lançadas e multas; 3º - Dos contractos, ou de outra origem, posto que não seja rigorosamente fiscal, quando disposição expressa de lei assim o auctorisar.

Art. 2º

Considerar-se á a divida liquida e certa, para o efeito da Fazenda Nacional entrar em juízo com sua intenção fundada de facto e de direito, quando consistir em somma fixa e determinada, e se provar: pela conta corrente do alcance. Julgada definitivamente; por certidão authentica extrahida dos livros respectivos, d'onde conste a inscripção da divida de origem fiscal; por documento incontestável, nos casos em que ás dividas que não tem origem rigorosamente fiscal.

Art. 3º

O processo será summarissimo de plano e pela verdade sabida, assim pelo que pertence a Fazenda Nacional, como pelo que toca á defesa das partes.

Art. 4º

Procede o executivo fiscal : 1º - Contra o devedor; 2º - Contra os herdeiros, cada um in solidum, dentro das forças da herança; 3º - Contra o fiador; 4º - Contra qualquer possuidor de bens hypothecadcos á Fazenda Nacional; 5º - Contra os sócios e interessados do devedor nos contractos de rendas de bens, e arrematação de direitos celebrados com a Fazenda Nacional, cada um in solidum. 6º Contra o devedor do devedor, quando a divida tem origem fiscal; ou, ainda que não tenha, si aquele, no acto da penhora, confessa a divida e assigna o auto; 7º - Contra o sucessor no negocio pela divida do antecessor, quando a ella for obrigado.

Parágrafo único

Pode ser também o executivo directam ente intentado contra as seguintes pessoas como representante legaes que são: 1º - Contra o curador fiscal ou o administrador da massa falida, por divida do falido; 2º - Contra o curador ou o consul, no caso de bens dos ausentes ou das heranças jacentes. 3º - Contra o tutor ou curador do menor ou interdicto; 4º - Contra o diretor, gerente ou administrador, ou um d'elles, sendo mais de um, quando se tratar de sociedade ou companhia.

Art. 5º

As contas correntes, certidões e documentos (art. 2º) serão especiaes, isto é, um para cada devedor; juntando-se, porém, a uma só petição, para serem ajuizados, todos os que forem relativos a um só devedor, contanto que a divida seja de origem idêntica.

Parágrafo único

As contas, certidões e documentos, embora ajuizados, podem ser emendados ou substituídos por novos que forem para esse fim enviados pelo Thesouro ou Thesouraria.

Capítulo II

Da forma do processo

Art. 6º

Com o documento comprobatório da divida, o procurador da Fazenda iniciara o processo, requerendo ao juiz dos feitos a expedição de mandado executivo pelo qual o devedor, ou quem de direito, seja intimado para, no praso de 24 horas, que correrão em cartório da data da intimação, pagar a quantia pedida e custas, ou dar bens a penhora; ficando logo citado para os termos da execução até final julgamento, nomeação e aprovação dos louvados, avaliação e arrematação dos bens penhorados, e reunil-os ou dar lançador.

§ 1º

Si a divida for de alcance ou se fizer necessário medida de segurança, não só nos casos de insolvabilidade e mudança de Estado, mas ainda de impossibilidade de prompta intimação do mandado, por estar o devedor ausente ou não ser encontrado será requerido desde logo mandado de sequestro nos bens do devedor.

§ 2º

O sequestro para segurança da Fazenda Nacional será sobre todos os bens devedor, independente de justificação.

Art. 7º

A citação do devedor será pessoal e pelos meios de direito; não sendo encontrado, será intimado o procurador ou sócio; si se ocultar, será citado com hor certa; e si estiver ausente da sede do juízo, em lugar incerto, sem ter deixado procurador ou sócio, o que se justificara summarissimamente por testemunhas, será a citação feita por editaes publicados nas folhas diárias; e findos os dias marcados correrá o praso.

§ 1º

Quando o devedor ou responsável não residir na sede do juízo, porem em outro termo da província onde o juiz dos feitos exercer jurisdição o procurador da Fazenda remettera diretamente o mandado executivo ao collector ou agente fiscal respectivo para promover ali citação e penhora perante o juiz municipal.

§ 2º

Si residir em província diferente, será dirigida a precatória ao respectivo juiz dos feitos da fazenda.

§ 3º

O edital para citação do ausente será de 10 dias quando o devedor estiver em longo incerto, dentro da jurisdição do juiz; de 30 a 90 dias, a arbítrio desde, quando o devedor estiver em logar ignorado, em outra província que não seja o da jurisdição do juiz ou fora do império.

Art. 8º

Decorrida as 24 horas, si o réo não comparecer para pagar ou se defender, proceder-se á a penhora, na forma da lei, e seguir-se á a execução da revelia do réo, assignando-se-lhe em audiência dez dias para embargos, findos os quaes será a penhora julgada por sentença, com condenação no pedido e custas.

Art. 9º

Quando o processo começar por sequestro, sera este intimado ao réo unicamente com o mandado executivo; e, si, elle não comparecer nas 24 horas, resolvido ipso facto o sequestro em penhora, seguir-se-ão os termos do artigo anterior.

Art. 10

Comparecendo o réo para se defender, antes de feita a penhora não será ouvido sem primeiro segurar o juízo, salvo a hypothese do art. 31.

Art. 11

Findos os dez dias assignado, o escrivão assim o certificará e fará os autos conclusos com os documentos e alegações que houver recebido. Concorrendo justa causa, poderá o juiz conceder ao réo, para prova e sustentação da sua defesa, um praso que não exceda de 10 dias, contínuos, sucessivos e improrrogáveis. Findo praso e cobrados os autos, o escrivão os fara com vista ao procurador da fazenda para arrazoar afinal e seguir-se-á o julgamento.

Art. 12

A matéria da defesa, estabelecida a identidade do réo, não pode consistir sinão na prova da quitação, ou na nulidade do processo executivo.E' vedado ao juiz tomar conhecimento de qualquer alegação sobre a natureza da divida como tal ou sua prescripção, e si o fizer, deve ser suscitado o conflito, na forma das leis em vigor, por pertencer o conhecimento d'essas matérias a autoridades administrativas.

Parágrafo único

§ único - O contribuinte quer for intimado para pagar divida de imposto a que se não julgar obrigado, ou que não puder por qualquer motivo exhibir a respectiva quitação, devera representar imediatamente á repartição arrecadadora competente. Caso esta reconheça a justiça da reclamação, assim mencionara no próprio documento da intimação para que, junto aos autos, se considere extincta a execução.

Capítulo III

Da penhora

Art. 13

Citado o executado para dentro das 24 horas, seguintes á citação, pagar ou nomear bens á penhora, proceder-se-á de acordo com os arts. 508 a 531 do decreto nº 737 de 25 de novembro de 1850, e arts. 7º a 13 do decreto n. 9549de 23 de janeiro de 1886.

Parágrafo único

se-á a penhora nos rendimentos do imóvel, si estiver alugado ou arrendado, assignado o inquilino ou rendeiro termo de deposito dos rendimentos futuros, para rocolhel-os á estação fiscal, á proporção que se forem vencendo, e até a quantia necessária para pagamento do imposto, da multa acrescida e custas. Não estado o imóvel arrendado, e não dando o devedor outros bens a penhora, far-se-á esta no mesmo imóvel. Sendo usufructuario o devedor, executar-se á o usufructo, e só no caso de não haver lançador, será excutida a propriedade plena.

Capítulo IV

Do julgamento da penhora e da avaliação

Art. 14

No executivo fiscal, qualquer que seja o valor da causa, não e necessário a carta de sentença; prosseguira a execução nos próprios autos, salvo quando no caso do art. 11, rejeitados os embargos opostos pelo executado, a causa exceder a alçada do juiz e houver apelação.

Art. 15

A sentença que julgar a penhora passara em julgado no praso de cinco dias, contados da publicação, si a causa couber na alçada; e no de dez, si a exceder. E em ambos os casos, não haverá nova citação para a execução, prevalecendo a de que trata o art. 6º.

Art. 16

Os bem penhorados serão avaliados por peritos idôneos, nomeados em audiência a aprazimento das partes ou a sua revelia. Quando os bens estiverem situados fora da sede do juízo, as avaliações se farão por meio de precatória, dirigida ao juiz municipal do termo ou ao juiz dos feitos da província, conforme forem os bens situados na mesma ou em diversa província, cumprindo que ahi mesmo se realise a arrematação.

Parágrafo único

se-á a nova avaliação.

Art. 17

Sendo penhora em dinheiro, e não havendo credores que credores que se tenham apresentado a disputar a preferencia, far-se-á o levantamento a bem da Fazenda Nacional.

Capítulo V

Da arrematação e adjudicação

Art. 18

Feita a avaliação, passar-se-ão editaes que serão afixados na casa das audiências e publicadas nas folhas do dia da afixação e da arrematação. As despesas da impressão comprhender-se-ão nas custas.

Parágrafo único

Entre a afixação dos editaes e a arrematação medirão três dias, si os bens forem moveis e nove se forem de raiz, independentemente de pregões.

Art. 19

Não havendo arrematante pelo preço da avaliação, voltarão os bens a praça com o intervalo de oito dias e com o abatimento de 10%. Si n'esta ainda não encontrarem lanço superior ou igual ao valor determinado pelo dito abatimento, irão á terceira praça com o mesmo intervalo e novo abatimento de :0 %. N'este caso, serão arrematados pelo maio preço que for oferecido, sem que em hypothese alguma seja permitida a ação de nulidade por lesão de qualquer espécie.

Parágrafo único

§ único - Para os abatimentos de que trata este artigo, não há necessidade de conta, que seja feita uma só vez para os efeitos da arrematação ou da adjudicação.

Art. 20

Si na terceira praça não aparecer lançador, poderá o procurador dos feitos da Fazenda requer a adjudicação com o abatimento da quarta parte do valor da avaliação, ou requer o pagamento pelo rendimento dos bens penhorados, na forma do art. 27 do decreto nº 9549 de 23 de janeiro de 1886, caso assim lh'o tenha ordenado o tesouro ou tesourarias.

Art. 21

Feita a adjudicação, si o executado, seu cônjuge ou herdeiro, não se apresentarem espontaneamente para remir a execução no praso de oito dias, serão de novo os bens levados á praça sobre o valor da adjudicação; e caso ainda não haja lançador, o procurador da Fazenda dará d'esse facto comunicação ao tesouro, para se levar em conta do debito fiscal o preço de adjudicação, e resolver a incorporação dos bens, sendo imóveis aos próprios nacionais.

Parágrafo único

Qualquer excesso que alcançarem n'esta praça os bens adjudicados acima do preço da adjudicação, ainda superior á divida e custas, acresce em beneficio da fazenda nacional.

Art. 22

Todos os termos da execução e arrematação serão seguidos até final, seja qual for a importância da divida e o valor dos bens penhorados, não procedendo a respeito das execuções fiscais a regra do § 24 do alvará de 20 de junho de 1774.

Art. 23

Nem os empregados do juízo, por si ou por interposta pessoa, nem o executado ou seus herdeiros, poderão ser admitidos a lançar na arrematação dos bem penhorados salvo ao executado, seu cônjuge ou herdeiro o direito de remil-os ou dar lançador.

Art. 24

Só se admitirá novo lanço depois da arrematação, concorrendo as três seguintes condições: 1ª - Ser o novo lanço de mais de terça parte; 2ª - Não estar ainda consumada a arrematação com a entrega do pregão e a posse da cousa arrematada; 3ª - Não haver mais bens por onde a fazenda possa ser plenamente paga.

Capítulo VI

Dos embargos áexecução

Art. 25

O executado poderá opor na execução embargos modificados ou infringentes do julgado, ou relativos ao modo da execução.

§ 1º

Os embargos só suspenderão a execução: 1º - Si forem de nulidade procedente de falta da primeira citação; e do processo da arrematação, provada incontinenti na petição em que a vista for requerida.

§ 2º

Nos casos não especificados no § anterior, não poderão os embargos ser admitidos sinao em auto apartado, sem prejuízo da execução.

§ 3º

Os embargos admitidos quer nos autos, quer em apartados, serão processados nos termos do art. 11º.

Art. 26

Em qualquer período da execução até a assinatura da carta de arrematação ou adjudicação, serão os terceiros senhores e possuidores admitidos a embargar, com suspensão da execução, com tanto que se legitimem desde logo, apresentando incontinenti todos os títulos com que justifiquem o seu domínio e posse, sem o que não serão ouvidos.

§ 1º

Si forem admitidos a embargar, o juiz pssignará por despacho o praso de dez dias imarorogaveis, que correrão desde logo, independentemente de intimação, para se exhibirem os embargos e mais títulos e prova da sua legitimidade.Findo o praso, o escrivão fara os autos com vista ao procurador da fazenda, seguindo-se o julgamento definitivo.

§ 2º

Quando os embargos forem julgados provados será levantada a penhora; no caso contrario, será embargante condenado nas custa, prosseguindo a execução nos seus termos.

§ 3º

Si os embargos não forem opostos a todos os bens, mas só alguns d'elles, correrão em separado, prosseguindo a execução somente quanto aos bens não embargados.

Capítulo VII

Do concurso de credores

Art. 27

O concurso de preferencia com a fazenda nacional será promovido por meio de petição ao juiz dos feitos, na qual o credor preferente legitime a sua qualidade, produzindo logo todos os títulos e razões.

§ 1º

Autoada a petição, terá vista o procurador da fazenda; e, depois da sua resposta, seguir-se-á o julgamento.

§ 2º

Reconhecida a legitimidade da pretensão do preferente, suspender-se-á a execução e levantar-se-ão os sequestros ou penhoras que se houverem feito; no caso contrario, será excluído, e, junta a petição ais autos da execução, n'ella se prosseguirá ate integral pagamento da fazenda nacional.

Art. 28

Não terá logar o concurso de preferencia: 1º - Quando houver bens suficientes do devedor comum, incumbindo ao credor preferente a prova da insolvabilidade; 2º - Depois de entregue o preço da arrematação ou de julgada a adjudicação.

Art. 29

São títulos de preferencia conta a fazenda nacional, provando-se serem anteriores á divida fiscal: 1º - As hypothecas legaes ou convencionaes especializadas e inscriptas na forma da lei; 2º - O direito sobre o valor das bemfeitorias, quanto ao credor que emprestou dinheiro ou concorreu com os materiais; ou a mão de obra parea edificação, reparação ou arrotearem terras incultas.

Art. 30

A fazenda nacional, no juízo final, não chama credores, nem se apresenta como articulante; só tem que articular os artigos do preferente.

Parágrafo único

No caso de ter a fazenda nacional de alegar preferencia nas execuções que se moverem pelo juízo comum, será a causa, mediante requerimento do procurador dos feitos, devolvida ao juízo privativo dos feitos, e ahi correrá até final, de conformidade com os arts. 27 e seguintes.

Capítulo VIII

Da extinção da execução

Art. 31

Considera-se-á extincta a execução sem mais necessidade de quitação no autos, ou de sentença ou termo de extinção. Juntando-se em qualquer tempo ao feito: 1º - Documento authentico de haver sido paga a respectiva importância na repartição fiscal arrecadora. 2º - Certidão de anulação da divida, passada pela repartição fiscal arrecadadora, na forma do art. 12 paragrapho único; 3º - Requerimento do procurador da fazenda, pedindo o archivamento do processo, em virtude ordem transmitida pelo Tesouro.

Art. 32

O escrivão, quando der guias para o pagamento, passalas-á em duplicata afim de que uma d'ellas seja devolvida ao cartório, pela repartição arrecadadora, convenientemente averbada, para se juntar aos autos como quitação da divida fisca, caso a parte não se apresente com o respectivo conhecimento, por preferir guardal-o para sua resalva.

Parágrafo único

§ único - As guias serão datadas e rubricadas por um dos solicitadores do juízo. Passados três dias, não serão mais aceitas na estação fiscal, cumprindo que sejam de novo apresentadas em cartório, para se contarem os juros e custas acrescidas.

Art. 33

Não se extinguira a execução pela prova de haver sido feito o pagamento a qualquer empregado do juízo. E si este não tiver entrando para os cofres públicos com o dinheiro recebido, será processado criminalmente, além da suspensão em que ficara incurso.

Art. 34

Em qualquer estado da causa, será o devedor admitido a pagar a divida; para o que se lhe darão as respectivas guias. Si o executivo já tiver sido intentado, irão os autos ao contador para imputar os juros acrescidos, si a divida os vencer, e contar as custas.

Capítulo IX

Dos recursos

Art. 35

No executivo fiscal, os embargos á sentença, qualquer que seja o embargante, só poderão ser de declaração, deduzidos por meio de simples petição, dentro de cinco dias, contínuos e improrrogáveis, contados da publicação da sentença. Junta a petição aos autos, d'ella se dará vista imediatamente ao procurador da fazenda e; com a sua resposta, irão os autos conclusos ao juízo para decidir.

Art. 36

Da sentença proferida contra a fazenda nacional cabe a apelação ex-officio, quando exceder a alçada do juiz; sem o que é inexequível. Da que condemnar a parte, na mesma hypothese, poderá ella apelar; mas a apelação só será recebida no efeito devolutivo.

Art. 37

O recurso de agravo é admitido no processo executivo fiscal, nos mesmo casos em que é admitido no processo comum, ficando na Ord. Liv 3º. Titulo 69, e § 1º.

Art. 38

O tribunal do tesouro é a única autoridade competente para dar moratórias aos devedores da fazenda nacional, e admitil-os a pagar os seus débitos por prestação; mas em taes casos, não se suspenderão as execuções, e somente a arrematação dos bens penhorados, salvo ordem expressa do tesouro Findo praso concedido, dentro de três dias, sera anunciada a arrematação, independente de citação do executado.

Art. 39

A pendencia do pedido de moratória, ou da reclamação administrativa a que se refere o art. 12º § único, não suspendera o andamento do processo executivo.

Art. 40

Não se admitirão em juízo liquidações, compensações e encontros de divida. Quando os executados entenderem ter direito a taes liquidações, compensações e encontros deverão alegar-o perante o tesouro ou tesourarias e apresentar em juízo as decisões que lhe forem favoráveis com a reforma das contas ajuizadas.

Art. 41

Falecendo o executado devedor, prosseguira a execução independentemente de habilitação contra a cabeça do casal ou qualquer herdeiro que esteja na posse dos bens, ainda que apartilha se tenha feito.

Art. 42

Quando falido o devedor contro qual se promover a cobrança da divida de origem fiscal, o procurador da fazenda reclamará administrativamente no juízo da falência o seu pagamento; intentando previamente o processo executivo pelo juízo dos feitos, bem como o sequestro, si for necessário.Caso não produza efeito a reclamação, prosseguira no juízo dos feitos o executivo, real em bolso da fazenda nacional.

Art. 43

A venda ou arrematação em hasta publica, nas execuções dos particulares, não extinguira os ônus dos bens obrigados á fazenda nacional.

Art. 44

Nenhum oficial de justiça, sob pena de suspensão, poderá conservar em seu poder, por mais de quinze dias, sem lhe dar execução, o mandado executivo que lhe for entregue para diligiencia.

Art. 45

Em tudo quanto não contraírem o disposto n'este decreto, observa-se-ão, nas execuções fiscais, as disposições dos de ns. 737 de 25 de novembro de 1850 e 9549 de 23 de janeiro de 1886, no que forem aplicáveis.

Art. 46

Ficam revogadas as disposições em contrario.


Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888