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Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 27

O concurso de preferencia com a fazenda nacional será promovido por meio de petição ao juiz dos feitos, na qual o credor preferente legitime a sua qualidade, produzindo logo todos os títulos e razões.

§ 1º

Autoada a petição, terá vista o procurador da fazenda; e, depois da sua resposta, seguir-se-á o julgamento.

§ 2º

Reconhecida a legitimidade da pretensão do preferente, suspender-se-á a execução e levantar-se-ão os sequestros ou penhoras que se houverem feito; no caso contrario, será excluído, e, junta a petição ais autos da execução, n'ella se prosseguirá ate integral pagamento da fazenda nacional.

Art. 27, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888