Artigo 27 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888
Dá regulamento para o processo executivo fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O concurso de preferencia com a fazenda nacional será promovido por meio de petição ao juiz dos feitos, na qual o credor preferente legitime a sua qualidade, produzindo logo todos os títulos e razões.
§ 1º
Autoada a petição, terá vista o procurador da fazenda; e, depois da sua resposta, seguir-se-á o julgamento.
§ 2º
Reconhecida a legitimidade da pretensão do preferente, suspender-se-á a execução e levantar-se-ão os sequestros ou penhoras que se houverem feito; no caso contrario, será excluído, e, junta a petição ais autos da execução, n'ella se prosseguirá ate integral pagamento da fazenda nacional.