Artigo 28 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888
Dá regulamento para o processo executivo fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Não terá logar o concurso de preferencia: 1º - Quando houver bens suficientes do devedor comum, incumbindo ao credor preferente a prova da insolvabilidade; 2º - Depois de entregue o preço da arrematação ou de julgada a adjudicação.