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Artigo 28 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 28

Não terá logar o concurso de preferencia: 1º - Quando houver bens suficientes do devedor comum, incumbindo ao credor preferente a prova da insolvabilidade; 2º - Depois de entregue o preço da arrematação ou de julgada a adjudicação.

Art. 28 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888