Artigo 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888
Dá regulamento para o processo executivo fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 29
São títulos de preferencia conta a fazenda nacional, provando-se serem anteriores á divida fiscal: 1º - As hypothecas legaes ou convencionaes especializadas e inscriptas na forma da lei; 2º - O direito sobre o valor das bemfeitorias, quanto ao credor que emprestou dinheiro ou concorreu com os materiais; ou a mão de obra parea edificação, reparação ou arrotearem terras incultas.