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Artigo 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 29

São títulos de preferencia conta a fazenda nacional, provando-se serem anteriores á divida fiscal: 1º - As hypothecas legaes ou convencionaes especializadas e inscriptas na forma da lei; 2º - O direito sobre o valor das bemfeitorias, quanto ao credor que emprestou dinheiro ou concorreu com os materiais; ou a mão de obra parea edificação, reparação ou arrotearem terras incultas.

Art. 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888