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Artigo 30 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 30

A fazenda nacional, no juízo final, não chama credores, nem se apresenta como articulante; só tem que articular os artigos do preferente.

Parágrafo único

No caso de ter a fazenda nacional de alegar preferencia nas execuções que se moverem pelo juízo comum, será a causa, mediante requerimento do procurador dos feitos, devolvida ao juízo privativo dos feitos, e ahi correrá até final, de conformidade com os arts. 27 e seguintes.

Art. 30 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888