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Artigo 31 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.


Art. 31

Considera-se-á extincta a execução sem mais necessidade de quitação no autos, ou de sentença ou termo de extinção. Juntando-se em qualquer tempo ao feito: 1º - Documento authentico de haver sido paga a respectiva importância na repartição fiscal arrecadora. 2º - Certidão de anulação da divida, passada pela repartição fiscal arrecadadora, na forma do art. 12 paragrapho único; 3º - Requerimento do procurador da fazenda, pedindo o archivamento do processo, em virtude ordem transmitida pelo Tesouro.