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Artigo 32 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 32

O escrivão, quando der guias para o pagamento, passalas-á em duplicata afim de que uma d'ellas seja devolvida ao cartório, pela repartição arrecadadora, convenientemente averbada, para se juntar aos autos como quitação da divida fisca, caso a parte não se apresente com o respectivo conhecimento, por preferir guardal-o para sua resalva.

Parágrafo único

§ único - As guias serão datadas e rubricadas por um dos solicitadores do juízo. Passados três dias, não serão mais aceitas na estação fiscal, cumprindo que sejam de novo apresentadas em cartório, para se contarem os juros e custas acrescidas.

Art. 32 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888