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Artigo 33 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 33

Não se extinguira a execução pela prova de haver sido feito o pagamento a qualquer empregado do juízo. E si este não tiver entrando para os cofres públicos com o dinheiro recebido, será processado criminalmente, além da suspensão em que ficara incurso.

Art. 33 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888