Artigo 33 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888
Dá regulamento para o processo executivo fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Não se extinguira a execução pela prova de haver sido feito o pagamento a qualquer empregado do juízo. E si este não tiver entrando para os cofres públicos com o dinheiro recebido, será processado criminalmente, além da suspensão em que ficara incurso.