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Artigo 34 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.


Art. 34

Em qualquer estado da causa, será o devedor admitido a pagar a divida; para o que se lhe darão as respectivas guias. Si o executivo já tiver sido intentado, irão os autos ao contador para imputar os juros acrescidos, si a divida os vencer, e contar as custas.