Artigo 34 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888
Dá regulamento para o processo executivo fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Em qualquer estado da causa, será o devedor admitido a pagar a divida; para o que se lhe darão as respectivas guias. Si o executivo já tiver sido intentado, irão os autos ao contador para imputar os juros acrescidos, si a divida os vencer, e contar as custas.