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Artigo 35 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.


Art. 35

No executivo fiscal, os embargos á sentença, qualquer que seja o embargante, só poderão ser de declaração, deduzidos por meio de simples petição, dentro de cinco dias, contínuos e improrrogáveis, contados da publicação da sentença. Junta a petição aos autos, d'ella se dará vista imediatamente ao procurador da fazenda e; com a sua resposta, irão os autos conclusos ao juízo para decidir.