Artigo 35 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888
Dá regulamento para o processo executivo fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 35
No executivo fiscal, os embargos á sentença, qualquer que seja o embargante, só poderão ser de declaração, deduzidos por meio de simples petição, dentro de cinco dias, contínuos e improrrogáveis, contados da publicação da sentença. Junta a petição aos autos, d'ella se dará vista imediatamente ao procurador da fazenda e; com a sua resposta, irão os autos conclusos ao juízo para decidir.