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Artigo 36 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 36

Da sentença proferida contra a fazenda nacional cabe a apelação ex-officio, quando exceder a alçada do juiz; sem o que é inexequível. Da que condemnar a parte, na mesma hypothese, poderá ella apelar; mas a apelação só será recebida no efeito devolutivo.

Art. 36 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888