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Artigo 39 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 39

A pendencia do pedido de moratória, ou da reclamação administrativa a que se refere o art. 12º § único, não suspendera o andamento do processo executivo.

Art. 39 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888