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Artigo 38 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 38

O tribunal do tesouro é a única autoridade competente para dar moratórias aos devedores da fazenda nacional, e admitil-os a pagar os seus débitos por prestação; mas em taes casos, não se suspenderão as execuções, e somente a arrematação dos bens penhorados, salvo ordem expressa do tesouro Findo praso concedido, dentro de três dias, sera anunciada a arrematação, independente de citação do executado.

Art. 38 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888