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Artigo 40 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 40

Não se admitirão em juízo liquidações, compensações e encontros de divida. Quando os executados entenderem ter direito a taes liquidações, compensações e encontros deverão alegar-o perante o tesouro ou tesourarias e apresentar em juízo as decisões que lhe forem favoráveis com a reforma das contas ajuizadas.

Art. 40 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888