Artigo 41 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888
Dá regulamento para o processo executivo fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Falecendo o executado devedor, prosseguira a execução independentemente de habilitação contra a cabeça do casal ou qualquer herdeiro que esteja na posse dos bens, ainda que apartilha se tenha feito.