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Artigo 41 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 41

Falecendo o executado devedor, prosseguira a execução independentemente de habilitação contra a cabeça do casal ou qualquer herdeiro que esteja na posse dos bens, ainda que apartilha se tenha feito.

Art. 41 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888