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Artigo 42 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.


Art. 42

Quando falido o devedor contro qual se promover a cobrança da divida de origem fiscal, o procurador da fazenda reclamará administrativamente no juízo da falência o seu pagamento; intentando previamente o processo executivo pelo juízo dos feitos, bem como o sequestro, si for necessário.Caso não produza efeito a reclamação, prosseguira no juízo dos feitos o executivo, real em bolso da fazenda nacional.