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Artigo 43 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 9885 de 29 de Fevereiro de 1888

Dá regulamento para o processo executivo fiscal.

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Art. 43

A venda ou arrematação em hasta publica, nas execuções dos particulares, não extinguira os ônus dos bens obrigados á fazenda nacional.

Art. 43 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 9885 /1888